Atualmente, a geração de saldo credor acumulado de ICMS pelas empresas e ora contribuintes do imposto, acarreta em um, dos diversos, problemas tributários enfrentados pelas empresas brasileiras, uma vez que, ausente de liquidez, o Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços, popularmente conhecido como ICMS, embaraça o caixa das empresas, consequentemente, o fluxo de entrada e saída, ante o imposto a recuperar gerar lucro fictício nas organizações, com antecipação no recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Alternativa para a Problemática
Nos termos das Portarias CAT. 83/09 e CAT. 207/09, no Estado de São Paulo, após pleitear o crédito junto à Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ, com posterior homologação e auditoria, tem-se a possibilidade de recuperação do imposto ora acumulado, sendo possível a recuperação se dar por intermédio de: pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios.
O saldo credor diverge de crédito acumulado, respectivamente, tem-se como saldo credor, saldo decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença, se devedora, ser recolhida aos cofres públicos ou, se credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte, em suma, podendo ser utilizada apenas para abatimento dos débitos da própria empresa. No caso do crédito acumulado, este caracterizado pelo constante acúmulo mensal de saldo credor, gerando em circunstâncias definidas de acordo com o artigo 71, do Regulamento de ICMS (RICMS), representando parcela do saldo credor da empresa.
Verificação do Enquadramento Legal
A verificação do enquadramento legal encontra-se disposta no artigo 71, do RICMS, ou seja, constitui-se Crédito Acumulado de ICMS o decorrente de aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Além do enquadramento na previsão do suprarreferido artigo (71 – RICMS), para que este seja passível de homologação pela SEFAZ/SP, deverá atender as hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, configurado, no mesmo sentido, por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente.
Do Processo de Homologação do Crédito Acumulado de ICMS
A SEFAZ/SP, através de Coordenadoria da Administração tributária oferece ao contribuinte duas sistemáticas visando a homologação do crédito acumulado para posterior utilização e transformação em recursos financeiros:
Sistemática de Custeio: Estabelecida pela Portaria CAT 83/09, e prevista no Artigo 72-A do RICMS 2000, tem como premissa identificar o custo e o correspondente imposto relativo à entrada de mercadorias e insumos relativos a essas entradas.
Trata-se da apuração mensal do custo médio das matérias-primas, passando para os produtos em fase de elaboração, para apurar-se o custo médio do produto acabado e finalmente o crédito acumulado gerado deste produto acabado.
Sistemática Simplificada: As empresas com crédito acumulado podem utilizar o Sistema Simplificado estabelecido na Portaria CAT 207/09, o qual, apesar de previsto no Art. 30 das Disposições Transitórias do RICMS, foi prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto 61.722 de 18/12/2015.
Esta sistemática estabelece um modelo simplificado de apuração do saldo credor de ICMS acumulado, a partir da aplicação de índices estabelecidos pela SEFAZ/SP, IVA, de acordo com o Código de Atividade da Empresa (CNAE), aplicada as suas saídas, com o objetivo de identificar o custo das operações e a partir deste, “arbitrar” o saldo credor acumulado de ICMS, passível de homologação.
Transformando o Crédito Acumulado de ICMS em Recursos Financeiros
O Crédito Acumulado de ICMS será apurado e requerido junto à SEFAZ-SP. Havendo homologação do crédito, de acordo com a sistemática que for mais conveniente para a empresa (Portaria CAT. 83/09 ou Portaria CAT. 207/09), o valor de crédito constará na Conta-Corrente Fiscal da empresa (Sistema e-CredAc), podendo ser utilizado para:
- Quitação de débitos próprios das empresas;
- Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa;
- Transferência para estabelecimento de empresa interdependente;
- Transferência para estabelecimento fornecedor, em detrimento do disposto no artigo 73, inciso III, do RICMS;
- Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/10).
- Dentre outras hipóteses elencadas legalmente.
Diante da metodologia apresentada, os profissionais do Grupo VIDAL & MENDES estão à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito do procedimento de Crédito Acumulado de ICMS.
Entre em contato que reportaremos o check-list completo a fim de emissão do prévio diagnóstico da projeção de valores a serem ressarcidos a título de Crédito Acumulado de ICMS, oportunidade em que enviaremos a minuta com a formatação da proposta técnica comercial.