Tribunal nega defesa prévia em execução fiscal

Ministro Francisco Falcão: execução fiscal segue a Lei nº 6.830, de 1980

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em um caso de redirecionamento de execução fiscal a empresa do mesmo grupo econômico. A decisão, unânime, é contrária a julgado da 1ª Turma, que aceitou o uso do mecanismo, em fevereiro.
O IDPJ, previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio ou pessoa jurídica para evitar que passe a responder por dívida tributária da empresa. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o mecanismo, por alertar o devedor, dificulta a recuperação de valores.
No caso julgado pela 2ª Turma, teria ocorrido uma sucessão empresarial informal. Foi criada uma outra empresa que usava os mesmos funcionários e tinha a mesma atividade. A dívida é de R$ 2 milhões, segundo a PGFN.
A nova empresa, porém, alegou que não era sucessora. Mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, entendeu que houve sucessão e deveria ser mantido o redirecionamento na execução fiscal. Mas negou a aplicação do IDPJ.
Ao analisar o recurso da empresa (REsp 1786311), os ministros mantiveram, por unanimidade, a decisão. Para o relator, ministro Francisco Falcão, a previsão do IDPJ, no Código de Processo Civil, não implica sua incidência na execução fiscal, que segue a Lei nº 6.830, de 1980.
Na ementa, os ministros afirmam que há “verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções”. Na execução fiscal, acrescentam, a aplicação do CPC é subsidiária, reservada para situações em que a lei é silente ou há compatibilidade.
Em caso de responsabilidade solidária (artigos 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional), segundo os ministros, não é impositiva a instauração do IDPJ. O julgador, de acordo com eles, pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
De acordo com o procurador Gabriel Matos Bahia, que atuou no caso no STJ, a decisão da 2ª Turma aceita a tese da
Fazenda Nacional de que não cabe IDPJ em execução fiscal. O caso, acrescenta, é diferente do analisado pela 1ª Turma, em que havia confusão patrimonial.
Na 1ª Turma, porém, os ministros mantiveram a possibilidade de a Fazenda Nacional chegar a sócio ou empresa de mesmo grupo por meio da aplicação do Código Tributário Nacional (CTN) – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.
Para os ministros, o incidente se aplica aos pedidos feitos com base no Código Civil, artigo 50. A norma exige confusão patrimonial para a desconsideração. Já o CTN prevê situações específicas e “interesse comum” no fato gerador da obrigação principal.
Como a diferença é pequena, na época, advogados consideraram que, na prática, a partir da decisão a PGFN poderia passar a pedir o redirecionamento e não a desconsideração, já que ambos são possíveis em muitos casos.
Para a advogada Valdirene Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, como os casos não são idênticos, a questão não deve ser levada à 1ª Seção – que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. No processo julgado pela 2ª Turma, houve o redirecionamento porque foi provado que houve sucessão patrimonial, atraindo previsão do Código Tributário Nacional. No da 1ª Turma, não caberia a responsabilização só por ser do mesmo grupo econômico, o que atraiu o IDPJ. “Mas não são decisões necessariamente contraditórias”, diz.

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