3ª Turma Especializada reconheceu como insumo o álcool anidro comprado por usina para produção de etanol

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A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, determinou que as despesas da usina Álcool Química Canabrava com a compra de álcool anidro para a produção do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), conhecido como etanol, podem ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os desembargadores federais Paulo Leite e Marcus Abraham acompanharam o voto do relator William Douglas, que entendeu que nesse caso o álcool anidro é um insumo da usina para produção do combustível. A decisão foi tomada no julgamento da apelação civil 5025812-52.2021.4.02.5101.
Em seu voto, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que conceito de insumo deve estar atrelado aos critérios de essencialidade ou relevância para fins de consecução do objeto social da empresa.
No caso da usina, o desembargador entende que as despesas com a aquisição do álcool anidro “são essenciais para a consecução de seu objeto social, podendo ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e da Cofins”.
Para o advogado Bruno Magno Herculano Medeiros, que representou a Canabrava, a decisão do tribunal é importante para o setor e “pode dar créditos não utilizados até hoje para outras usinas que realizam esse tipo de trabalho”.
Apelação
A Canabrava apelou contra sentença da 1ª Vara Federal de Campos em que o juiz federal substituto Carlos Ferreira de Aguiar havia rejeitado o pedido da empresa. Para o magistrado, o comércio de combustíveis está submetido ao regime monofásico, com concentração da tributação no importador ou produtor, então agentes intermediários, como a usina, não teriam direito a créditos.
Já o desembargador William Douglas, relator do caso na 3ª Turma Especializada do TRF2, considerou que a sentença partiu de premissa equivocada ao julgar a empresa “revendedora e não fabricante”. O desembargador Paulo Leite também endereçou a questão do regime monofásico no seu voto-vista. Para ele, apesar de a lei estabelecer o regime na hipótese de venda de álcool para fins carburantes, como nesse caso a aquisição do álcool anidro é essencial para a produção da usina, ela se enquadra no conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.
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