TRF1: adesão a programa de parcelamento presume reconhecimento do débito

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Fonte da Imagem: TRF1

Corte deixou de examinar recurso que combatia aumento na taxa de ocupação de imóvel em terreno da Marinha.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absteve-se de examinar um recurso do Retangulo Hotel, de Porto Seguro, na Bahia, por considerar não haver mais interesse na apelação, após a empresa aderir a um programa de parcelamento da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. A Corte também deu provimento a ao recurso da União contra parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.

O Retangulo Hotel recorreu contra a negativa para seu pedido de nulidade do ato administrativo que elevou o valor do metro quadrado do imóvel “Área de Balneário”, para fins de incidência da taxa de ocupação de terreno da Marinha, o laudêmio. Após apelar, porém, a empresa aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria, renegociando os débitos discutidos na ação.

Na visão da relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, o acordo tornou incompatível o avanço do processo, haja vista que “o próprio contribuinte reconheceu [o débito] como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.”

Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada observou que a verba já havia sido incluída no cálculo do crédito consolidado. Ainda assim, julgou pertinente o interesse da União na apreciação do recurso, dada a declaração do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.053, de constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.327/2016, que regulamentou o § 19 do art. 85 do CPC. “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei,” citou a juíza.

O número do processo é 0040695-97.2015.4.01.3300.

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