Na crise econômica causada pelas medidas de contenção do coronavírus, o Judiciário deve flexibilizar a jurisprudência, pesando os interesses da Fazenda Pública e dos contribuintes. Nesse cenário, o bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud pode afetar empresas de forma irreversível, comprometendo a geração de riquezas, empregos e o pagamento de fornecedores.
Esse foi o entendimento firmado pelo magistrado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao aceitar pedido de antecipação da tutela recursal da empresa Comercial Matelandia para determinar a liberação de valores penhorados em favor da União após substituição desta garantia por outra.
O pedido da empresa foi negado em primeira instância, com base na jurisprudência do TRF-4. A companhia recorreu, argumentando que, devido à crise econômica, precisa dos valores bloqueados para pagar funcionários e fornecedores.
O magistrado, em decisão de 31 de março, apontou que, diante da contração econômica causada pelas medidas de enfrentamento da Covid-19, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da universalidade da jurisdição exigem que Poder Judiciário aumente a proteção ao contribuinte.
“Diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública. O equilíbrio deste conflito deve possibilitar, de modo simultâneo, que os interesses da Fazenda, sempre que possível, sejam resguardados com garantias suficientes para proteger os seus créditos e que o devedor continue exercendo as suas atividades, gerando riqueza e auferindo os recursos necessários para manter os seus empregados, pagar tributos e fornecedores”, afirmou o magistrado.
“Nessa perspectiva, o bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud inflete diretamente contra a base deste equilíbrio, fragilizando, muitas vezes de forma irreversível, a situação econômica do devedor em exclusivo benefício da Fazenda Pública”, disse o julgador.
Ele citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na qual ele afastou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) para estados combaterem a pandemia da Covid-19.
De acordo com Ávila, o mesmo raciocínio deve ser usado com relação às empresas contra as quais a Fazenda Pública promove execução fiscal. Assim, nesse cenário de crise, a Justiça deve permitir a substituição do bloqueio de dinheiro se as companhias oferecerem outras garantias.
A Comercial Matelandia ofereceu um imóvel e outros bens móveis no lugar da penhora dos valores. Na visão juízo, esses ativos garantem os créditos tributários da União e permitem que a empresa continue desenvolvendo suas atividades. “Afinal, empresa fechada não paga impostos, não dá empregos, não gera riqueza”, destacou Alexandre Ávila.
Alívio no caixa
Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas, tributários e previdenciários, afirmam advogados.
Com isso, as companhias ficam com mais dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos. E o credor não perde com a substituição. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.
Processo 5012221-77.2020.4.04.0000
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