O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve liminar que permite a aplicação, pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM), de uma fórmula de cálculo de ISS mais benéfica. A decisão proferida em 2ª instância no dia 8 de junho permite que os associados desconsiderem a Lei 17.719/2021, que alterou a sistemática de recolhimento do tributo para sociedades unipessoais, como escritórios de advocacia e contabilidade e consultórios médicos.
Após a norma o ISS passou a ser calculado com base em uma receita bruta presumida, que varia conforme a quantidade de profissionais habilitados na sociedade. Com a liminar os associados podem recolher o ISS de acordo com o regramento anterior à Lei 17.719/21. Até então o imposto era pago por sociedades unipessoais com base no número de profissionais habilitados.
De acordo com a APM, a mudança na forma de cálculo pela prefeitura aumentaria, em alguns casos, em quase 1.800% o custo do tributo. Com a decisão, seguirá sendo aplicada a antiga racional de cálculo utilizada até o final de 2021 para os membros da APM.
“Compostas por profissionais liberais de uma mesma área, como por exemplo os consultórios médicos, as sociedades uniprofissionais, também conhecidas como SUPs, são beneficiadas pelo recolhimento fixo do ISS, desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial”, explica o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que atuou no caso representando a APM.
“Ocorre que, desde fevereiro deste ano, o município de São Paulo alterou a forma de cálculo do ISS fixo, aumentando consideravelmente o recolhimento deste imposto. Uma sociedade uniprofissional com 10 médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a nova lei, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%”, exemplifica.
De acordo com a APM, a base de cálculo varia de acordo com o número de sócios: quanto mais sócios, maior o imposto, chegando a um aumento de 1.725% em sociedades com 130 sócios, explica. “Essa decisão judicial é inédita na classe médica e somente é válida para os associados pessoas jurídicas da APM”, destaca Acayaba.
A discussão consta no processo 2127342-91.2022.8.26.0000.
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