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A competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora. No caso de uma autoridade municipal, a competência é da Justiça estadual, não incidindo a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento do desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao indeferir agravo de instrumento da prefeitura de São Paulo contra decisão da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública paulista, que concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade de São Paulo para os serviços de advocacia.
Ao analisar o recurso, o magistrado afirmou que não enxerga relevância na argumentação da prefeitura no sentido de apontar a incompetência absoluta do juízo para apreciar a matéria.
O desembargador ainda ponderou que não vê a possibilidade de dano de reparação impossível, já que se a decisão do mérito for revertida poderá ocorrer a cobrança retroativa do tributo.
A decisão que suspendeu as mudanças na cobrança de ISS na capital paulista para os serviços de advocacia — e que foi mantida pelo TJ-SP — foi provocada por mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro.
As alterações foram implantadas pela Lei municipal 17.710/2021, em vigência desde o mês passado. Especialistas consultados pela ConJur já haviam criticado o novo regramento.
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