Taxa de franquia do McDonald’s é tributável, decide Carf

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Fonte da Imagem: Portal Contábil SC

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, na última terça-feira (28/1), que incidem os tributos PIS e Cofins na taxa de franquia do McDonald’s. O caso envolve o grupo Arcos Dorados, a maior franquia McDonald’s do mundo, tanto em vendas como em número de restaurantes. O processo envolve a cobrança dos tributos entre novembro e dezembro de 2002 e, segundo o relatório fiscal, o valor da autuação é de R$ 2,7 milhões, sem as correções. Como a decisão foi tomada na 1ª turma da 4ª câmara da 3ª seção, cabe recurso à Câmara Superior.
O tema foi polêmico entre os conselheiros do Carf, e a decisão ocorreu por voto de qualidade, isto é, quando o presidente do julgamento profere o voto de minerva. No caso em questão a decisão coube a Mara Cristina Sifuentes.
Ao mesmo tempo, por maioria de votos, afastou-se os tributos em relação à locação de bens móveis e imóveis dos restaurantes, como prédios e restaurantes.
A discussão se deu em torno do que poderia ser cobrado de tributos da contribuinte após a empresa ter vencido um processo no Judiciário sobre a cobrança. Segundo os autos, no final dos anos 90 a empresa questionou na Justiça o artigo 3º da Lei 9718/98, que dizia que o PIS e a Cofins incidem sobre toda a receita bruta da pessoa jurídica. A decisão judicial entendeu que deveriam ser tributadas apenas as receitas típicas da contribuinte, mas não especificou uma lista taxativa de quais seriam.
Após o trânsito em julgado, a Receita Federal lavrou um segundo auto de infração com os itens que não teriam sido abarcados na decisão judicial. Com isso, a receita tributável diminuiu de R$ 14 milhões para R$ 10 milhões. Entre os itens listados pelo fisco estavam a locação de bens móveis e imóveis e a taxa de franquia.
Para a defesa, nas duas atividades especificadas pela fiscalização não havia serviço nem venda de mercadoria, portanto, não seria cabível a cobrança dos tributos. A defesa alegou ainda que o segundo auto de infração usou o contrato social de 2007, sendo que o fato gerador é de 2002. “As receitas de taxa de franquia e de locação devem ser excluídas da tributação porque elas sequer constam no objeto social no período autuado”, argumentou a advogada Alessandra Chér durante sustentação oral.
O colegiado discutiu o que poderia ser entendido como receita típica da contribuinte. A divergência se deu principalmente quanto à taxa de franquia. O conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares foi incisivo em defender que, como a atividade da Arcos Dorados é o franchising, a locação de bens móveis e imóveis e a taxa de franquia configuram receita típica da empresa e, portanto, deveriam ser tributados. Já os conselheiros Oswaldo Gonçalves e Fernanda Vieira Kotzias defenderam a não tributação.
O voto da conselheira Larissa Girard direcionou o resultado do julgamento porque ela entendeu que a taxa de franquia configura receita típica da contribuinte, mas a locação, não.
Por meio da assessoria de imprensa, o grupo Arcos Dorados afirmou que não se pronuncia sobre processos em andamento ou passíveis de recurso. A Associação Brasileira do Franchising (ABF) vai aguardar a publicação do acórdão para se pronunciar.

Processo citado na matéria: 10882.002488/2007-60

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