A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, nesta terça-feira (26/2), a validade de uma portaria que restringe a isenção de Imposto de Importação para bens de valor inferior a US$ 50 destinados a pessoa física.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a isenção prevista no artigo 2 do Decreto-lei 1.804 é concedida pelo Ministério da Fazenda. “Norma que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo de US$ 100 e que o bem seja destinado a pessoa física. Por isso, o valor máximo da remessa isenta pode ser fixado em patamar inferior a US$ 100.”
Segundo o ministro, ainda podem ser criadas outras condições não vedadas, “desde que razoáveis, para o aproveitamento da isenção”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da turma.
Validade
No caso analisado, o recurso questionava validade da norma porque o Decreto-lei 1.804, de 1980, menciona o valor limite de US$ 100. A contribuinte pedia que a Receita Federal deixasse de exigir o imposto sobre uma encomenda internacional de valor inferior a US$ 100 e também sobre remessas futuras semelhantes. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pelo limite de US$ 100.
Nos Juizados Especiais Federais, já há jurisprudência consolidada a favor do limite de US$ 100.
REsp 1.732.276
REsp 1.736.335
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