STJ publica acórdão sobre tributação de IRPJ/CSLL em benefícios ficais de ICMS

Medida tem como exceção situação em que são cumpridas regras específicas; veja íntegra do acórdão

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Ministro Benedito Gonçalves, do STJ / Crédito: Rafael Luz/STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta segunda-feira (12/6) o acórdão do julgamento que autorizou a tributação de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS. A decisão é de 26 de abril e tem como exceção a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

A principal dúvida em relação ao julgamento sobre inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e a CSLL – se há diferenciação entre subvenção para custeio e investimento – é tratada em vários dos votos divulgados nesta segunda-feira (12/6). Veja a íntegra do acórdão e do voto do relator, Benedito Gonçalves, no Resp 1.945.110.

No julgamento, os ministros decidiram também que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Para o ministro, a segunda posição deve prevalecer, sob a previsão de que a tributação deve ser afastada diante do cumprimento de exigências legais. O próprio relator reajustou seu posicionamento, uma vez que ele seguia o entendimento da primeira turma, de extensão do precedente de 2017. “Em síntese, portanto, a controvérsia não consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS serão ou não tributados pelo IRPJ e CSLL, mas se a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL precisará ou não do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei”, disse o relator.

O acórdão traz a seguinte tese:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Julgamento tumultuado

O julgamento pela 1ª Seção do STJ foi tumultuado. Isso porque em 26 de abril, pouco antes da sessão iniciar, o ministro do STF André Mendonça concedeu uma liminar à Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835.818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Apesar da ordem para paralisar o julgamento, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ ainda não havia sido comunicado oficialmente sobre a decisão do STF e que, portanto, o julgamento poderia prosseguir.

Uma semana depois, Mendonça acolheu o argumento da União de possíveis danos aos cofres públicos e reviu a liminar. Com isso, ficou mantida a decisão do STJ que autorizou a tributação de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS caso não sejam cumpridas regras específicas.

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