Para a maioria, como não há incidência sucessiva das contribuições é impossível tomar créditos.
Empresas não podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (14/4). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou que como não há incidência sucessiva das contribuições, é impossível tomar créditos.
Segundo fontes consultadas pelo JOTA, não há cálculo do impacto financeiro do julgamento, no entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que se o creditamento fosse permitido a tributação de PIS e Cofins de diversos setores poderia ficar zerada.
O regime monofásico concentra o recolhimento do PIS e da Cofins em uma etapa da cadeia e desonera as demais, que ficam sujeitas à alíquota zero. Ainda que as operações seguintes não se concretizem, o tributo pago não é devolvido.
A decisão afeta importantes setores da economia nacional que recolhem o PIS e a Cofins por meio do regime monofásico, como atacado e varejo de bebidas, medicamentos, fármacos, cosméticos, produtos de higiene, revenda de automóveis, autopeças, combustíveis, pneus e câmaras de ar.
A decisão da 1ª Seção uniformiza o entendimento sobre o tema, que antes era divergente entre as duas turmas de Direito Público do STJ. O posicionamento deve influenciar o Judiciário como um todo, mesmo o recurso não tendo sido afetado ao rito dos repetitivos, de modo que a tese tivesse aplicação automática para as instâncias inferiores da Justiça.
Três recursos sobre o tema foram afetados à sistemática dos repetitivos em fevereiro de 2021: os recursos especiais 1.894.741,1.895.255 e 1.896.100, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, eles ainda não foram julgados na 1ª Seção.
Nos autos, para solicitar o creditamento, os contribuintes argumentam que a lei do Reporto (artigo 17 da lei 11.033/2004) determinou que o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede que o vendedor tome o crédito correspondente, já que ao comprar o bem estavam embutidos os custos com PIS e Cofins. Isto é, de acordo com os advogados, o critério para autorizar o crédito não é a incidência dos tributos na operação de venda, mas o recolhimento das contribuições nas etapas anteriores.
Já a Fazenda Nacional defende que a tomada de créditos de PIS e Cofins no regime monofásico não é possível por vedação expressa nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Para o fisco, a lei do Reporto não revogou os dispositivos anteriores, que podem coexistir.
“A Fazenda defende que os dispositivos são perfeitamente compatíveis. O que a legislação do Reporto visou foi evitar a anulação de subsídios fiscais para outros setores, notadamente aqueles com intuito social. O artigo 17 fala em manutenção do crédito, mas para as revendedoras dos produtos submetidos à monofasia esse crédito nunca chegou a existir, por força de vedação legal expressa”, explica a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, uma das responsáveis pela ação.
“Essa vitória é uma das mais importantes que temos no âmbito do STJ por conta do valor econômico e da multiplicidade de demandas análogas em todo o país. Como foi um julgamento na 1ª seção e a divergência era notória na 1ª e na 2ª Turma, foi um caso
paradigmático por estar dirimindo uma jurisprudência que era conflitante dentro da própria Corte”, analisa a procuradora.
“Infelizmente nós não temos o impacto financeiro porque como é PIS/Cofins e abrange diversos setores, a Receita não conseguiu estimar o impacto. O que eu sei é que haveria o risco, caso a Fazenda perdesse esse processo, de anular a tributação de PIS e Cofins, ou seja, zerar cadeias inteiras”, complementou.
Votação
O término do julgamento ocorreu na tarde desta quarta-feira (14/4), com placar de sete a dois pela impossibilidade de creditamento. Assim, saiu vitoriosa a tese do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, a lei do Reporto criou um benefício fiscal que não tem o poder de revogar as leis que balizaram a estrutura básica da não cumulatividade para o PIS e a Cofins. Acompanharam Faria os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
O julgamento iniciou-se em 23 de outubro de 2019 e retornou à Corte Especial após os pedidos de vista dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e da ministra Regina Helena Costa. Na votação desta quarta-feira (14/4), a ministra Regina Helena divergiu do relator e votou pela possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Para ela, a autorização trazida pela lei do Reporto também se aplica a empresas fora do regime especial, como é o caso dos setores com tributação monofásica. Por isso, ocorreria a revogação tácita dos dispositivos das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que proíbem a tomada dos créditos no regime monofásico.
Na visão da ministra Regina Helena Costa e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a lei não restringiu ao Reporto a permissão ao crédito nas situações em que não há recolhimento de tributo. Os dois saíram derrotados.
Divergência entre as turmas
Até 2017, as duas Turmas do STJ costumavam afastar o direito ao crédito no regime monofásico de PIS e Cofins. O tema chegou à 1ª Seção depois de uma reviravolta na 1ª Turma, que, ao julgar o EREsp 1.051.634/CE, da rede de farmácias Pague Menos, passou a acolher uma tese favorável aos contribuintes. Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma permitiu a tomada de créditos no regime monofásico por entender que a lei que criou o Reporto determinou que vendas efetuadas com isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência das contribuições não impedem que o vendedor tome créditos vinculados às operações.
Por outro lado, a 2ª Turma entende de forma unânime que é proibida a tomada de créditos no regime monofásico, porque só pode ser compensado o valor devido em cada operação se houver cobrança tributária em etapas subsequentes, para evitar um efeito cascata da tributação no processo produtivo.
De acordo com a turma, seria proibida a compensação porque no regime monofásico tanto a aquisição de bens para revenda quanto a compra de insumos e a depreciação de bens do ativo imobilizado estão vinculadas a receitas que não foram tributadas.
Processos citados na matéria:
EREsp 1.768.224/RS
EAREsp 1.109.354/SP
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