STJ: pessoa com alienação mental decorrente de Alzheimer tem direito à isenção de IR

Relator destacou jurisprudência da Corte que permite a isenção do imposto de renda em casos de alienação mental

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Fonte da Imagem: Carlos Felippe/STJ

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com a doença de Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda, quando a condição causar alienação mental.

No caso em questão, uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, com Alzheimer, entrou na Justiça em 2020 para obter a devolução dos tributos pagos desde julho de 2019.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a jurisprudência do STJ, no REsp 800.543, em que o colegiado reconheceu a possibilidade de isenção para quem tem Alzheimer com alienação mental. Leia a íntegra do acórdão.

“Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental”, escreveu Gonçalves na decisão.

Na primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou os argumentos da aposentada, sustentando que, embora o Alzheimer não esteja entre as doenças especificadas na Lei 7.713/1988, pode levar a alienação mental, justificando a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT não aplicou corretamente a Lei 7.713, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no Tema 250, que considerou como taxativo o rol de moléstias aptos à isenção por aposentados.

Segundo o relator, a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que a isenção somente se aplica às doenças listadas na Lei 7.713/1988, nos REsps 1.814.919/DF e 1.116.620/BA. No entanto, a legislação também dispõe que ficam isentos do imposto de renda os portadores de alienação mental, apesar de não mencionar especificamente a doença de Alzheimer.

O recurso especial tramita com o número 2.082.632 no STJ.

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