A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não seguia os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício.
A lei citada na decisão diz que para se beneficiar da base de cálculo mais favorável, a empresa precisa estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou em seu voto que tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em instância anterior, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela Anvisa.
A clínica alegou, ao STJ, que a estrutura hospitalar em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.
Em seu voto, Gonçalves citou precedente da 1ª Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. O entendimento, construído sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.
Porém, o relator esclarece que uma nova lei foi aprovada. “Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa’”, pontuou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso, o magistrado esclareceu que divergir do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
O caso tramita como Recurso Especial 1.877.568.