A Ambev alegava que a decisão levava em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo STF
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. Os ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao agravo interno da empresa.
A Ambev S.A alegava que a decisão que negou provimento ao recurso especial levou em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Um dos fundamentos da decisão do STF é que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que eles visariam recompor perdas, não implicando aumento patrimonial. A Ambev S.A argumenta que, da mesma forma, os juros de mora não representam acréscimo patrimonial no caso dos juros por inadimplemento de contrato.
O ministro citou, em particular, decisão da 1ª Seção, que, em abril deste ano, ao analisar, em juízo de retratação, o REsp 1.138.695/SC, entendeu que, mesmo após a definição do Tema 962 pelo STF, restam preservadas as teses referentes ao Tema 878 do STJ. O tema prevê que “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR”.
O processo é o REsp 2.002.501/RJ (AgInt).