STJ: feriados paulistas precisam ser comprovados no ajuizamento da ação

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Fonte da Imagem: Flickr

Feriados de 9 de julho e da fundação da cidade de São Paulo precisam ser comprovados, sob pena de intempestividade.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (19/5), por maioria de votos, que os feriados locais de 9 de julho e da fundação da cidade de São Paulo precisam ser comprovados no ato da interposição do recurso sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, isto é, ajuizado fora do prazo. Além disso, os ministros negaram a modulação dos efeitos da decisão e não permitiram que nos recursos já interpostos no STJ pudessem ser comprovados os dois feriados fora do prazo.

Sobre os recursos referentes aos feriados de Corpus Christi e à quarta e quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o ministro Mauro Campbell pediu vista.

Em outubro de 2019, a Corte Especial decidiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local no momento da interposição de recursos. Na ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, permitindo que nos recursos que já foram interpostos as partes pudessem comprovar o feriado mesmo após a interposição. Ou seja, para os processos que já tramitavam no STJ, as partes poderiam comprovar, ainda que fora do prazo, que naquela data a vara ou o tribunal não estavam funcionando.

Porém, em fevereiro de 2020, a Corte restringiu à segunda-feira de carnaval a permissão para que as partes comprovem, mesmo que fora do prazo, a existência de feriado local, e deixou em aberto o tema para os demais feriados locais, de forma que as partes podem pedir para que a modulação se estenda a datas comemorativas semelhantes que não estão na lista de feriados nacionais e judiciais previstos em lei.

Com isso, uma série de recursos sobre o assunto chegou à Corte Especial questionando diferentes feriados. Na sessão de hoje, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, o STJ já decidiu que os feriados locais devem ser comunicados no momento da interposição do recurso, e mudar essa questão feriria a segurança jurídica. Segundo a ministra, o feriado de carnaval é uma excepcionalidade, por isso a modulação era válida somente neste caso e não nos demais.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi um dos ministros que acompanhou a ministra Nancy. Ele lembrou que o feriado da segunda-feira de carnaval é peculiar porque foi instituído como feriado nacional pelo costume popular.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois processos envolvendo os feriados paulistas, ressaltou que ao proferir o voto sobre o feriado de carnaval, entendeu que a decisão pela modulação se estendia a outros feriados. O ministro defendeu que, ao restringir a modulação dos efeitos, a Corte não proibiu que o mesmo entendimento fosse aplicado a outros feriados locais.

Salomão defendeu que a Corte Especial estava julgando apenas a modulação, pois o precedente da comprovação no momento do ajuizamento da ação vem sendo aplicado. De acordo com o ministro, a validade da modulação sobre prazos processuais e feriados locais é objeto de intenso debate nas turmas e seções e, portanto, o tema deveria ser pacificado e os efeitos da decisão de outubro de 2019 devem abranger todos os feriados, não somente o da segunda de carnaval.

Recursos citados na matéria:

AREsp 1.481.810

EAREsp 1.464.160

ED na QO no REsp 1813684

EAREsp 1.371.123

EAREsp 1.603.795

EAREsp 1.271.444

EAREsp 1.480.033

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