
Fonte da Imagem: Mídia News
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, começa a ser contado a partir do ato ilícito – quando ele ocorre após a citação da empresa. A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi unânime.
O processo julgado pela 1ª Seção trata de duas situações. A primeira, mais pacificada, sobre o prazo inicial para contagem dos cinco anos quando o ato ilícito acontece antes da citação da empresa. Para esses casos, o marco inicial é a citação.
O ponto mais polêmico era a situação em que os sócios e administradores praticaram ato que justifica o redirecionamento em data posterior à citação da empresa. A Fazenda pedia que, nesses casos, a prescrição começasse a ser contada a partir do momento em que tem ciência do ato. Os contribuintes pediam a data da prática ilícita.
O julgamento envolve a Casa do Sol Móveis e Decoração. Em 1990 foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Após rescisão por inadimplência, em 2001, deu-se a retomada do feito.
Só que o pedido de redirecionamento da cobrança ocorreu somente em 2007.
O recurso analisado pelos ministros (REsp 1201993) foi proposto pelo governo de São Paulo, que, na prática, defendia a ampliação do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, a contagem deveria se dar em momento posterior ao dos atos de fraude.
Esse é um dos temas em repetitivo mais antigos na Corte. O processo chegou ao tribunal há quase dez anos e, no vai-e-vem das discussões, foram dez pedidos de vista – seis deles do relator, o ministro Herman Benjamin.
Em certo momento, havia cinco propostas de tese. Na sessão anterior, realizada em abril, restaram apenas duas. Uma, do relator, ministro Herman Benjamin, e outra, da ministra Regina Helena Costa.
Pela proposta de tese inicial apresentada pelo relator, o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já para a ministra, a contagem começa na data do ato, ou seja, quando houver a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens ou outras práticas fraudulentas.
Na sessão de ontem, porém, o relator decidiu alterar seu entendimento e foi seguido pela ministra Regina Helena Costa.
Prevaleceu a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato que tenta inviabilizar o pagamento.
De acordo com o procurador Péricles Pereira de Sousa, da Fazenda Nacional, a decisão afeta seis milhões de execuções fiscais, que aguardavam a decisão. Quando o processo começou a ser julgado, acrescentou, havia o entendimento de que o prazo inicial poderia ser a citação – posição que seria a mais desfavorável ao Fisco. Por isso, considera a decisão de ontem uma “vitória parcial”. “A decisão pode ser menos favorável para Estados e municípios, que têm menos recursos e mecanismos para identificar fraudes”, disse
A tese aprovada tem três itens. O primeiro afirma o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional for precedente a esse ato processual.
O segundo trata do ponto principal. Diz que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá na aludida data da citação pretensão contra o sócio-gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato eletivo indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.
O terceiro item afirma que em qualquer hipótese a decretação de prescrição deve demonstrar a inércia da Fazenda Pública.
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