BRASÍLIA – Está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento sobre a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), antes da entrada em vigor da Lei 13.043, de 2014. A norma reinstituiu o programa e estabeleceu isenção fiscal para os valores.
É a primeira vez que a tese é julgada pelos ministros da 1ª Turma. Por enquanto, o placar é de um a um. A 2ª Turma já analisou a questão e decidiu pela tributação dos créditos do Reintegra. Criado pela Lei nº 12.546, de 2011, o programa tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. O tema foi julgado pela 2ª Turma em 2017. Os ministros decidiram que a cobrança é legal porque há redução da carga tributária e, consequentemente, majoração do lucro da pessoa jurídica. Por isso, afeta a base de cálculo do Imposto de Renda.
Na 1ª Turma, os ministros analisam recurso apresentado pela Docile Alimentos (REsp 1571354). Em sustentação oral, o advogado da empresa, Fernando Rios, resumiu que o processo trata de definir se quem recebe créditos do Reintegra aufere renda. De acordo com ele, na fabricação de produtos alimentícios, por exemplo, o resíduo tributário é de 4,25% e o Reintegra devolve atualmente 0,1% às exportadoras, que é submetido à tributação.
“O governo dá com uma mão e com a outra pega tudo de volta”, afirmou o advogado. “O Reintegra não é acréscimo
patrimonial ou subsídio e as empresas não ficam mais ricas com ele.”
Já o procurador Ricson Moreira, da Fazenda Nacional, afirmou que os percentuais de crédito eram maiores antes da lei de 2014. Para ele, o Reintegra é uma subvenção de custeio, que deve ser tributada. “Ao devolver os valores o que se faz é aumentar o lucro operacional da empresa”, disse. “Não se trata, de forma alguma de dar com uma mão e tirar com a outra.”
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, seguiu o entendimento da Fazenda Nacional. Ele afirmou que o crédito do Reintegra é benefício fiscal caracterizado por transferência financeira, sendo uma espécie de subvenção econômica. Por isso, depende de lei para afastar a tributação.
Ele lembrou que a Lei nº 12.844, de 2013, estabeleceu que o crédito apurado não deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. Seria inviável, então, conceder o pedido da empresa, por ausência de previsão legal, que surgiu com a edição da norma de 2014. “Salvo havendo expressa disposição legal em contrário anterior à MP 651/2014 [que resultou na Lei nº 13.043], o crédito do Reintegra é base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.
Segundo a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu. “É realmente [o crédito] um ressarcimento”, disse. Por isso, segundo ele, não deveria ser classificado como receita. Em decisão monocrática, o magistrado já negou pedido semelhante.
Na sequência, a ministra Regina Helena Costa lembrou que está em julgamento na 1ª Seção um processo que considera tratar de tema semelhante — a inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e CSLL. No caso, ela votou contra a inclusão. Por isso, pediu vista, suspendendo o julgamento. Outros dois ministros aguardam para votar.
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