STJ analisa contagem de prazo de prescrição de execução fiscal

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir na quarta-feira uma questão importante para o Fisco. Os ministros irão retomar julgamento de recurso repetitivo que discute a contagem do prazo de cinco anos para prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento de cobrança para sócios ou administradores.
O recurso foi proposto pelo governo paulista, que defende, na prática, uma ampliação do prazo, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, nesses casos, o período de cinco anos deve ser contado a
partir do ato ilícito que levar ao redirecionamento da cobrança – se for posterior à citação da empresa (marco inicial
defendido pelos contribuintes).
A Fazenda Nacional é amicus curiae na ação, que chegou ao STJ em 2010 (REsp 1201993). O julgamento, que envolve a Casa do Sol Móveis e Decorações, está suspenso por pedido de vista do próprio relator, ministro Herman Benjamin, que já havia se posicionado. Faltam quatro votos.
Em seu voto, proferido no início do julgamento em 2015, o relator destacou que, no caso, a execução fiscal não ficou
paralisada. Em 1999, foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de
parcelamento. Depois da rescisão por inadimplemento, em 2001, deu-se a retomada do feito. O pedido de redirecionamento ocorreu em 2007.
O julgamento dividiu os ministros. Para o relator, a prescrição deveria ser contada a partir da ocorrência de ato ilícito, se for posterior à citação. Se for anterior, o marco inicial seria a citação. O ministro Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para que a contagem seja feita a partir da citação. A ministra Regina Helena Costa entendeu que valeria a ocorrência de ato ilícito, independentemente de ser anterior ou posterior à citação. E o ministro Gurgel de Faria defendeu que o período deve começar a correr com o início do redirecionamento, desde que não ultrapasse o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com o advogado Luis Augusto da Silva Gomes, do Viseu Advogados, o julgamento será precedente para tributos federais, estaduais e municipais. “É importante para os contribuintes porque, se vingar a tese da Fazenda, haverá prazo maior para eventual responsabilização do sócio ou administrador”, diz.
O advogado destaca, porém, que, como o controle da dívida tributária passou a ser eletrônico, a importância do prazo de prescrição já não é o mesmo do passado. “O Fisco tem mais meios para controlar tanto a pessoa jurídica quanto seus administradores em caso de eventual redirecionamento”, afirma.
De acordo com a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer, se prevalecer a tese da Fazenda, pode ser que a prescrição nunca aconteça. “O instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica, para não eternizar processos ou brigas judiciais”, diz.
Em nota, a Procuradoria Geral de São Paulo (PGE) afirma que o julgamento é “crucial” para a recuperação de receitas tributárias, no caso de dissolução informal de empresa contribuinte. Na prática, a PGE considera que o julgamento poderá inviabilizar a cobrança contra os sócios, pois, até que se reconheça o encerramento irregular do contribuinte, terão passados mais de cinco anos desde a citação do contribuinte. “Assim decidindo o tribunal, poderá estimular o inadimplemento de impostos.”

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