STF retoma julgamento sobre exclusão do ICMS do cálculo da CPRB

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STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

Fonte: (Valter Campanato/Agência Brasil)

Processo, que volta a ser analisado com voto do ministro Dias Toffoli, foi um dos temas tributários tratados ontem pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) depois de seis votos proferidos – três pela exclusão e três contra. A análise no Plenário Virtual, interrompida em setembro de 2019 por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, voltou com seu voto, que autoriza a inclusão do ICMS na base da CPRB, deixando o placar em 4 a 3 contra os contribuintes.

Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar. O processo foi um dos temas tributários tratados ontem pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para a determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição, que trata do financiamento da seguridade social. Já a União alega que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).

Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro afirmou em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS em julgamento realizado em 2017, decisão que ainda aguarda modulação dos efeitos.

Ainda segundo o relator, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União articula a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz o relator. Foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição – alteração que permite a instituição de contribuição previdenciária substitutiva da incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei nº 12.546, de 2011, e criou-se a CPRB, um benefício fiscal facultativo.

“De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirma. Para o ministro, permitir que a recorrente entre no novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria “demasiadamente” o benefício fiscal. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Hoje, também foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

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