Uma nova súmula vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal foi publicada nesta quinta-feira (7/5). Ela trata de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. Registrada como SV 58, ela consta do Diário de Justiça Eletrônico (edição 112) do Supremo Tribunal Federal. Diz o enunciado:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante 26, aprovada por maioria de votos.
A redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, ele apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos recursos extraordinários 353.657 e 370.682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SV 58
RE 353.657
RE 370.682
Conteúdo relacionado
STF: para maioria, não cabe à Corte julgar tributação de capatazia
Com isso, vale o entendimento do STJ a favor da tributação da capatazia. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)…
Leia maisSTF analisa crédito de IPI sobre insumo da Zona Franca
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar se os contribuintes têm direito a créditos de IPI na aquisição de…
Leia maisSTF mantém IPI na saída de produto importado destinado à revenda
Maioria manteve a cobrança mesmo quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda. O Supremo Tribunal…
Leia mais