Para Aprosoja, cobrança feita pelo estado e Tocantins é inconstitucional e tem característica de imposto
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, entre 2 e 9 de fevereiro, a constitucionalidade da Lei 3617/2019, do Tocantins, que prevê o recolhimento de 0,2% sobre o valor das operações de saída interestaduais de mercadorias para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). O placar está em 1×0 para considerar a cobrança inconstitucional, com voto do relator, o ministro Luiz Fux. A discussão prosseguirá com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Na ação, a Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) argumenta que a cobrança tem característica de imposto, pois é compulsória, e o não pagamento gera as mesmas penalidades aplicadas no caso de não recolhimento do ICMS.
O ministro Luiz Fux julgou a ação procedente, entendendo que a cobrança de 0,2% não tem característica de preço público, mas de tributo, já que não está vinculada à prestação de serviço, além de ter como fato gerador a saída de mercadoria e possuir a mesma base de cálculo do ICMS.
“Verifica-se que a exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público”, afirmou Fux.
O ministro disse ainda que a base de cálculo da cobrança, que é o valor das operações de saída de mercadorias destacado na nota fiscal, “não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção”. Por isso, conforme o magistrado, a cobrança “consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Em 29 de dezembro, durante o plantão judicial, o ministro Luís Roberto Barroso negou pedido de medida cautelar para suspender a cobrança. Barroso fundamentou que o julgamento virtual estava previsto para data próxima. O magistrado afirmou também que a edição de nova lei sobre a mesma matéria (Lei 4303/2023 do Tocantins) não agravou a situação jurídica dos contribuintes, uma vez que foi mantida a alíquota fixada do FET.
Além disso, Barroso pontuou que, caso o julgamento previsto para fevereiro não seja concluído ou a aplicação da nova lei se revele danosa, a Aprosoja pode voltar a pedir uma medida cautelar.
O caso é julgado na ADI 6.365.
Conteúdo relacionado
STF confirma incidência de ISS em vez de ICMS sobre licenciamento ou direito de uso de software
Julgamento interrompido em novembro já tinha placar de 7 a 3 pela não incidência de ICMS, imposto estadual. Com o…
Leia maisSTF valida cobrança de diferencial de alíquota de ICMS a empresas do Simples
Maioria dos ministros considerou que a lei complementar que regula a matéria autoriza a cobrança do diferencial. O Supremo Tribunal…
Leia maisAssociação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja de mandioca
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra norma do Maranhão que…
Leia mais