STF derruba benefícios de ICMS a massas, bolachas e pães

Compartilhar este artigo

unnamed

Ministros anularam trechos do regulamento do ICMS do Pará que concediam incentivo a derivados de farinha de trigo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos do regulamento do ICMS do Pará que buscavam garantir incentivo fiscal às indústrias estaduais de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas e pães).

O julgamento virtual da ADI 6.479 foi finalizado na última sexta-feira (18/6). Prevaleceu de forma unânime o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o governo do Pará privilegiou os estabelecimentos localizados no estado que atuam na industrialização do trigo e derivados.

Criado pelo Decreto estadual 4.676/2001, o regulamento do ICMS instituiu a substituição tributária nas operações de importação de trigo (em grão, farinha e mistura) e atribuiu aos estabelecimentos industriais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subsequentes.

Além disso, a base de cálculo foi reduzida a 7% da carga tributária, sendo prevista também a dispensa de recolhimento do imposto nas saídas internas dos produtos.

A ação analisada foi levada ao Supremo pelo procurador-geral da República. Augusto Aras argumentou que o benefício fiscal viola dispositivos constitucionais que preveem a edição de lei específica para conceder qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”).

Cármen Lúcia concordou com o PGR. Além da necessidade de lei específica para a conceder o benefício, a ministra afirmou que a Constituição também exige lei “para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (artigo 150, parágrafo 7º).

A adoção de um tratamento tributário diferente pela origem das mercadorias, segundo a relatora, ofende os princípios da isonomia e da não discriminação pela procedência ou destino dos bens e serviços (artigo 152 da CF).

Conteúdo relacionado

Sem ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins, Receita estima que créditos chegam a R$100 bi

Julgamento do recurso apresentado pela União que vai definir os efeitos e alcance da decisão foi marcado pelo STF para…

Leia mais

STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos…

Leia mais

Liminar: juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de…

Leia mais
Podemos ajudar?