Relator, Toffoli observou que, mesmo que uma atividade seja mista, entendimento do STF é que a tributação ocorra pelo ISS.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, definir que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.
Na ADI 6034, os ministros julgaram improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarar a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16. O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
O estado do Rio argumentava que a atividade de “inserção” de textos publicitários se confunde com a própria publicidade e deveria, então, ser tributada pelo ICMS-Comunicação.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão seja tributada pelo ISS.
O ministro observou ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.
No voto, Toffoli explicou que, de acordo com o critério objetivo, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas o ISS deve incidir, ainda que a atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.
“Desse modo, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”, afirmou.
Além disso, o ministro concluiu que a atividade em discussão pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação, e não o serviço de comunicação propriamente disso.
“Tal atividade, embora seja imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, encontra-se, por ser preparatório desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação”, afirmou o relator
O prazo para apresentação de votos se encerrou às 23h59 desta terça-feira (8/3).
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