A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reformou decisão da Justiça Federal para julgar procedente os embargos à execução propostos por uma transportadora e cancelar na íntegra um auto de infração fiscal feito pela União.
Segundo os autos, uma empresa de transportes entrou com embargos à execução para desconstituição de um débito fiscal. Isso porque a base de cálculo do tributo — contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa tomadora do serviço prestado por transportador autônomo — fora prevista pela portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e da Assistência Social. A empresa argumentou que a exigência tributária com base em instrumento infralegal era inconstitucional e, desse modo, pediu a anulação da autuação lavrada com amparo nessa norma.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a portaria estabeleceu base de cálculo menor do que a prevista por lei formal (inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/1991). É que a norma infralegal estipulou base de cálculo correspondente a 20% do valor total pago pelo frete. E a lei previa alíquota de 20% sobre o mesmo valor. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da portaria, uma vez que ato normativo infralegal não pode dispor sobre base de cálculo de tributo.
Porém, segundo a decisão do TRF-4, mesmo que a norma seja desconsiderada, como postulou a empresa, a execução fiscal continuaria existindo com base na Lei 8.212, pois o fundamento da execução não é somente a portaria, mas também o artigo 22, inciso III, da lei citada.
“É incabível acolher os embargos à execução com base na inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, sob pena de subsistir a execução com base no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo admissível, em tal contexto, impor solução que agrave a situação do contribuinte embargante”, diz a decisão do TRF-4.
Inconformada, a transportadora entrou com recurso extraordinário, argumentando que a decisão deve ser reformada a fim de que se declare a inconstitucionalidade da portaria.
Julgamento no STF
Em decisão monocrática, o relator do recurso extraordinário, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o STF tem jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a fixação do aspecto material da hipótese de incidência de contribuição social por meio de ato infralegal, de acordo com o RMS 25.476 — precedente no qual se declarou a inconstitucionalidade da portaria 1.135/2001.
O relator concluiu então que o acórdão do TRF-4 está em dissonância com o entendimento da Corte, julgando procedente os embargos à execução propostos pela transportadora e excluindo o débito fiscal. A União propôs agravo interno, cujo provimento foi negado.
Vale destacar que, ao contrário dos demais acórdãos mencionados pela Corte, este é o primeiro em que se procede o pedido do contribuinte para cancelar na íntegra um auto de infração sobre o tema. Nos demais, houve a redução da alíquota de 20% para 11,71% (RMS 25.476, em que aplicou o antigo art. 267 do Decreto nº 3.048/99) ou para autorizar a empresa a efetuar a discriminação do valor da remuneração dentro do frete, sem usar da presunção legal (citado RE 762.028).
O advogado da empresa, Fernando Saraiva, sócio do escritório Saraiva Advogados Associados, destacou que, ao contrário das demais decisões mencionadas pela Corte, o caso é primeiro em que há cancelamento na íntegra de um auto de infração sobre o tema. “Nos demais, houve a redução da alíquota de 20% para 11,71% ou a autorização para a empresa efetuar a discriminação do valor da remuneração dentro do frete, sem usar da presunção legal”, afirmou.
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