Restituição de crédito de verbas previdenciárias sobre a folha é alternativa para formação de caixa

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Fonte da Imagem: Contábeis

Em tempos da pandemia causada pelo coronavírus e de desafios econômicos sem perspectivas de conclusão para as empresas, a formação e preservação de caixa deve ser uma das prioridades.

Em tempos da pandemia causada pelo coronavírus e de desafios econômicos sem perspectivas de conclusão para as empresas, a formação e preservação de caixa deve ser uma das prioridades. Assim, a recuperação de créditos de verbas previdenciárias, que incidem sobre a folha salarial, é uma das alternativas possíveis de serem praticadas.

Na teoria, toda empresa que possui folha salarial e não esteja enquadrada no Simples Nacional é candidata em potencial para solicitar a recuperação destes valores por meio da compensação de pagamento futuro de tributos relacionados à previdência. As empresas com alto índice de turnover, especialmente, tendem a ter mais verbas passíveis de recuperação, como avalia Edmilson Ataide,  diretor do Grupo Atai, especializado em soluções contábeis completas e inovadoras.

“Muitas vezes, estes créditos são valores pagos indevidamente para compensação de contribuições à previdência. Esta não é uma prática pioneira, mas pode receber maior atenção das empresas neste momento, em que o reforço de caixa é a palavra de ordem”, explica Ataide.

O diretor avalia também que empresas com postos de trabalho ocupados majoritariamente por mulheres podem ter potencial de recuperação destas verbas, em função do salário-maternidade pago às colaboradoras. “O ideal é identificar créditos que possibilitam a recuperaçãp na esfera administrativa. Uma vez apurado e validado o crédito, podemos lançar mão da compensação imediata ou solicitar a restituição e aguardar”, diz Ataide.

De acordo com o especialista, são três as principais linhas de atuação para recuperação de créditos sobre verbas previdenciárias, de forma administrativa, com recuperação imediata:

– Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias: a contribuição deve incidir sobre a renda do trabalhador, sendo afastada de verbas de caráter indenizatório. “Neste contexto, estamos avaliando as contribuições previdenciárias pagas sobre verbas indenizatórias cuja incidência não se encontra pacificada, como férias e aviso prévio, que são indenizados em rescisões de forma administrativa. Já outras, têm ganhado força nos tribunais, como adicionais e salário-maternidade, por exemplo”, afirma.

– Limite de 20 salários para as contribuições conhecidas como “terceiros”: o diretor também explica que está sendo pacificado o entendimento de que as contribuições cobradas na folha salarial e repassadas para o conhecido Sistema S (Senae, Sesc, Sebrae, Sest etc) têm teto de incidência de até 20 salários mínimos. “O que se tributou a maior pode ser objeto de contestação”, analisa Ataide.

– RAT / FAT: é possível buscar a avaliação e o reenquadramento para o RAT (Risco de Acidente de Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Em muitos casos, está sendo demonstrado           que as empresas estavam utilizando taxas acima do devido. “De maneira geral, as alíquotas são mais elevadas para atividades com alto risco e podem ter o percentual da atividade majorado ou reduzido, dependendo de a empresa se situar acima ou abaixo da média do setor. Um exemplo: uma indústria de material inflamável provavelmente contribui pela alíquota máxima. Porém, se tiver um escritório administrativo em outro local, deve

reenquadrar seu RAT para esta unidade. É muito comum os percentuais serem unificados e a recuperação neste caso é imediata e feita administrativamente”, explica Edmilson Ataide.

Além destas opções requeridas de forma administrativa, há outras possibilidades envolvendo a esfera judicial, como verbas de insalubridade e periculosidade por exemplo. “Nesta questão, que envolve a atuação parceira de advogados, alguns temas já têm jurisprudência formada, o que facilita o julgamento”, conclui o diretor.

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