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O programa Resolve Já é a designação dada a uma série de alterações na legislação do ICMS que possuem como principal objetivo estimular a regularização de autos de infração e imposição de multa (AIIM). As referidas alterações consistem em:
- mudança na data de início dos juros de mora, cuja incidência passa a correr a partir do 1° dia do mês seguinte ao vencimento
- flexibilização para utilização do crédito acumulado e do crédito produtor rural, com a inclusão de novas hipóteses e retirada do limite mínimo de 500 Ufesps
- aumento nos descontos na multa punitiva para pagamento à vista ou parcelado
- criação da regra do Bom Pagador, com a aplicação do mesmo desconto na multa punitiva previsto para pagamento à vista em relação ao saldo do parcelamento em caso de pagamento de 50% das parcelas ou liquidação antecipada
- criação do instituto da renúncia/desistência em relação ao contencioso administrativo tributário iniciado, com previsão de redução na multa punitiva
Renúncia e Desistência de AIIM de ICMS
Público-alvo
Contribuintes com débitos de AIIM de ICMS no contencioso administrativo tributário que não estejam inscritos em dívida ativa.
Prazo ordinário
O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30 dias da intimação do julgamento do recurso ou defesa.
Vantagem oferecida
A multa punitiva será reduzida conforme segue:
- 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, caso haja exigência de imposto
- 30% de redução na multa original, nos demais casos
O débito fiscal deverá ser objeto de extinção ou parcelamento no prazo de 30 dias.
Fase de transição
No período de 01/11 a 30/11/2023, o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia/desistência em relação ao AIIM de ICMS não inscrito em dívida ativa contará com:
-
redução na multa punitiva, ainda que tenha decorrido o prazo de 30 dias da intimação do julgamento do recurso ou defesa
-
desconto na multa no maior patamar previsto após 30 dias na notificação da lavratura, independentemente da fase do contencioso administrativo tributário, conforme abaixo:
Desconto na Multa Antes da Inscrição em Dívida Ativa:
- Após 30 dias da notificação da lavratura, caso não haja decisão, ou até 30 dias da intimação da decisão de defesa
- De 01/11 a 30/11/2023:
Pagamento à vista = 55%
Parcelamento = 40% até 36 parcelas e 30% a partir de 37 parcelas
- A partir de 01/12/2023
Pagamento à vista = 55%
Parcelamento = 40% até 36 parcelas e 30% a partir de 37 parcelas
- Após 30 dias da intimação da decisão de defesa ou até 30 dias da intimação da decisão de recurso
- De 01/11 a 30/11/2023:
Pagamento à vista = 55%
Parcelamento = 40% até 36 parcelas e 30% a partir de 37 parcelas
- A partir de 01/12/2023
Pagamento à vista = 40%
Parcelamento = 30% até 36 parcelas e 20% a partir de 37 parcelas
- Após 30 dias da intimação da decisão de recurso
- De 01/11 a 30/11/2023:
Pagamento à vista = 55%
Parcelamento = 40% até 36 parcelas e 30% a partir de 37 parcelas
- A partir de 01/12/2023
Pagamento à vista = 30%
Parcelamento = 20% até 36 parcelas e 10% a partir de 37 parcelas
Legislação
- Lei nº 17.784, de 02 de outubro de 2023 – Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
-
Decreto nº 68.043, de 30 de outubro de 2023 – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
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Decreto nº 68.044, de 30 de outubro de 2023 – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
-
Resolução SFP-57, de 31 de outubro de 2023 – Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural
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Resolução SFP-58, de 31 de outubro de 2023 – Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000
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