Receita terá que pagar crédito fiscal em dinheiro

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Fonte da Imagem: Receita Federal

Uma instituição de ensino baiana obteve liminar para receber, em dinheiro, crédito de contribuição previdenciária no valor de R$ 1,62 milhão. A decisão é da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, que reconheceu a impossibilidade da compensação fiscal solicitada pelo contribuinte por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A Receita Federal havia negado o pedido do contribuinte com o argumento de que o crédito, anterior ao eSocial, não poderia ser compensado com débito de período de apuração posterior à utilização do sistema. A vedação tem como base o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita), introduzido pela Lei nº 13.670/2018.
De acordo com a decisão administrativa, “indubitavelmente, o pedido em comento é relativo a fatos geradores anteriores à permissão legal da compensação entre créditos e débitos previdenciários e fazendários, controlados pela Receita Federal do Brasil, conhecida como compensação cruzada”.
“A instituição não tem débito anterior ao eSocial. Só a vencer. É o preço que paga por se manter em dia com suas obrigações fiscais e seguir todas as orientações do Fisco”, diz Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, que assessora o contribuinte com os advogados Fernando Neves e Mayra Lago.
No pedido, o contribuinte também relata a impossibilidade de fazer a compensação por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. O documento foi extinto com a entrada em vigor do eSocial.
Sem alternativa, restou ao juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes determinar a restituição, no prazo de 30 dias, do crédito de contribuição previdenciária, reconhecido judicialmente. “Como se vê, a autoridade coatora não estabeleceu uma alternativa para que a compensação se operacionalizasse, negando vigência ao supremo principio da coisa julgada, que lhe deferiu a possibilidade”, diz o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 1000553-92.2019.4.01.3300).
Para o advogado Alexandre Monteiro, sócio do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, a decisão foi correta por não haver mecanismo para a compensação. “É uma questão de transição na sistemática de compensação. Em relação a períodos anteriores, apesar da extinção da GFIP, a possibilidade de compensação entre créditos e débitos previdenciários continua vigente”, afirma. De acordo com ele, é uma questão simples, mas que poderá abarrotar ainda mais o Judiciário.

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