
Fonte da Imagem: Portal Tributário
A Receita Federal considerou despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes ao comércio varejista, equiparando-as a insumos – o que gera direito a créditos de PIS e Cofins. A decisão administrativa foi obtida pela rede Ricardo Eletro.
Com o entendimento favorável da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora, a rede conseguiu reduzir um auto de infração de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões, segundo o advogado
Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, que assessorou a Ricardo Eletro no processo. De acordo com ele, é a primeira decisão que considera despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes à atividade de uma empresa do comércio varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
No caso, a fiscalização tinha autuado a empresa por ter tomado créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de serviços de publicidade e propaganda, sem que exista legislação específica. Essas despesas, segundo o fiscal, não se enquadrariam no conceito de insumo, uma vez que não foram aplicadas na produção de bens ou prestação de serviços.
Porém, a 1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora, composta por auditores fiscais da Receita Federal, foi unânime ao anular a parte do auto de infração referente à tomada de créditos de PIS e Cofins pela rede varejista. Ainda cabe recurso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No julgamento, os auditores fiscais levaram em consideração o que foi decidido no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre o tema, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170). O entendimento, segundo os julgadores, é vinculante para a Receita Federal.
De acordo com a decisão do STJ, tomada no início de 2018, deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Deve-se levar em consideração a essencialidade e a relevância do insumo – bem ou serviço – para a empresa. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
O relator, Flávio Machado Galvão Pereira, ressaltou na decisão que as despesas com publicidade e propaganda “em um segmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna-se tão essencial, não só a sua atividade, como a sua própria sobrevivência” (processo nº 10540721182/2016-78).
Por nota, a Receita diz que o entendimento do órgão sobre o tema está no Parecer Normativo da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 5, de 2018. A norma prevê que uma pessoa jurídica pode se apropriar de créditos relativos às despesas com publicidade e propaganda somente na hipótese dessas despesas serem consideradas essenciais e relevantes para aquela pessoa jurídica.
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