Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até 2004 é inconstitucional

Compartilhar este artigo

unificação-pis-cofins-1280×720

Fonte da Imagem: Calendário PIS 2020

Relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.
Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.
Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Conteúdo relacionado

PGFN publica portaria que regulamenta transação na cobrança de créditos judicializados

Foi publicada, nesta segunda-feira (7), a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, que regulamenta a transação na cobrança de créditos judicializados de…

Leia mais

ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e…

Leia mais

PGFN lança novo edital de regularização tributária com descontos de até 65% apenas para esta semana

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a…

Leia mais
Podemos ajudar?