A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu ontem parecer, de número 83, pelo qual propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.
Segundo a PGFN, em nota divulgada pelo Ministério da Economia, a alíquota zero de IOF é aplicável nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (BC) para a liquidação dos contratos de câmbio, que variam de 360 a 1500 dias, embora a norma básica seja de 750 dias.
“O instrumento hábil para efetivar operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas exportação de bens e serviços é o contrato de câmbio de exportação, de modo que as operações de câmbio que se amoldarem às suas regras sujeitam-se à alíquota zero”, define a PGFN, em uma visão que se alinha mais à prática vigente no mercado até o ano passado.
A Receita Federal entendia que o IOF deveria ser cobrado quando o recurso decorrente do pagamento da exportação não fosse trazido ao Brasil imediatamente após seu ingresso na conta do exportador. Parte das empresas, contudo, defendia que não há prazo para o benefício fiscal, bastando a origem do recurso ser decorrente de venda de bens e serviços ao exterior.
Em resposta ao Valor, a Receita informou que adotará o entendimento da PGFN, complementando o solução de consulta 246, publicada em dezembro e que gerou enorme controvérsia com o setor exportador na época.
As normas do CMN e do BC apontadas pela PGFN definem que: “O contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação”.
Além disso, segundo a Procuradoria da Fazenda, os normativos dos órgãos que regulam o mercado de câmbio determinam que, no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. E o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Embora algumas empresas aleguem não haver qualquer prazo para a vigência da alíquota zero, a PGFN aponta que seria uma situação “absurda”. “Não pode ser acolhida a interpretação pretendida pelos contribuintes que contestaram a Solução de Consulta 246-Cosit, pois a tese de que o único critério relevante seria a origem da receita conduziria à absurda conclusão de que seria aplicável o benefício da alíquota zero a uma operação de câmbio liquidada 50 ou 100 anos depois de uma exportação”, diz a PGFN.
Apesar da interpretação de alguns contribuintes, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou como “bem positivo” o parecer da PGFN. Segundo Constanza Negri, gerente de política comercial da entidade, a posição original da Receita era preocupante porque trazia uma regra temporal que não existia para aplicar a cobrança de IOF. Agora, a PGFN, em linha com nota técnica da entidade empresarial, trabalha com os prazos do CMN e do BC. “Isso é um elemento de custo Brasil. Se a Receita alterar sua interpretação estará em linha com a competitividade do setor exportador”, lembrou.
A controvérsia entre Receita e exportadores vem sendo discutida no Judiciário desde o início do ano, quando os bancos – responsáveis pela retenção do IOF – começaram a enviar cartas às empresas para avisar que, em razão do entendimento do Fisco, passariam a reter os 0,38% de imposto.
As decisões judiciais têm sido majoritariamente favoráveis às empresas. Existem liminares e sentenças já proferidas em pelo menos três Estados: Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no mês passado, também julgou um desses casos. Negou pedido da União para suspender decisão de primeira instância que favorecia uma empresa do setor de petróleo (processo nº 5003838-04.2019.4.02.0000).
Representante da companhia nesse caso, Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados, afirma que o entendimento apresentado pela PGFN não vinha sendo levado aos tribunais. Uma fonte do governo, contudo, afirma que a tendência é que essa visão seja incorporada à defesa da União nos processos em curso.
O advogado vê como complexo o controle desses prazos e diz que contraria a legislação do IOF. A empresa, explica, teria que mostrar ao banco que os recursos são provenientes de exportação, de qual dia é essa exportação, quando o pagamento foi feito pelo cliente e se o prazo é pertinente. Segundo ele, o decreto nº 6.306, de 2007 garante alíquota zero nas operações de câmbio de exportação e não prevê limite de tempo para a entrada do dinheiro no país.
Especialista na área tributária, Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, entende que deve existir uma discussão maior sobre se esses prazos que constam no parecer da PGFN podem ser aplicados para fins tributários. “Porque a lei não traz nenhuma limitação”, diz.
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