O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (12/6) de um processo relacionado à guerra fiscal que afeta contribuintes que se beneficiam de incentivos fiscais irregulares de ICMS. Na ADI 3692 o STF definirá se o estado de destino pode limitar créditos decorrentes de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo estado de origem unilateralmente – isto é, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Por meio da ADI 3692, o Distrito Federal questiona uma lei paulista que restringe o crédito aproveitado pelos contribuintes situados em São Paulo até o montante que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pelo estado de origem do benefício fiscal.
Segundo o DF, a limitação se trata de uma retaliação inconstitucional. Já o estado de São Paulo defende que a medida tem como objetivo combater a guerra fiscal.
Até o pedido de vista o placar estava em 2×1 para permitir que estado de destino restrinja os créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem à revelia do Confaz.
A relatora do caso sobre a guerra fiscal, ministra Cármen Lúcia, votou para julgar a ação do DF improcedente. Acompanhou a relatora o ministro Marco Aurélio. Já o ministro Edson Fachin abriu a divergência para dar provimento à ação e declarar a lei estadual paulista inconstitucional.
Na ADI 3692, o Supremo analisa a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 36 da lei estadual 6.374/1989, sobre a sistemática de compensação na regra da não-cumulatividade de ICMS. Por meio do dispositivo, o estado de São Paulo desconsidera incentivos fiscais implementados à revelia do Confaz.
Cármen Lúcia: lei complementar sobre guerra fiscal
Para considerar a ação improcedente, a relatora entendeu que a lei paulista não retirou os efeitos dos benefícios fiscais nos territórios dos estados de origem, e se limitou apenas a impedir o aproveitamento pela empresa adquirente localizada em São Paulo.
Já o DF argumenta que esse cancelamento do crédito destacado na nota fiscal desestimula a aquisição de mercadorias e serviços dos estados de origem que concederam o benefício. Entretanto, segundo o voto da relatora, a lei paulista apenas reproduz proibições que constam em lei complementar.
O artigo 8 da lei complementar 24/1975 determina que, se os estados desobedecerem a exigência de apoio unânime no Confaz, o ato de concessão do benefício fiscal será declarado nulo e o crédito fiscal será ineficaz. Ainda, a lei complementar afirma que o imposto não pago ou devolvido será exigido de volta.
“A adoção de providências para se fazerem cessar os efeitos de atos flagrantemente inconstitucionais insere-se na autonomia administrativa do ente federado”, escreveu. Nesse sentido, a relatora julgou a ação do DF improcedente e considerou constitucional a lei paulista destinada a combater a guerra fiscal.
Fachin: contribuinte sai perdendo
O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência para atender ao pedido do DF e declarar inconstitucional a lei estadual que limita o crédito aproveitado pelos contribuintes situados em São Paulo até o montante que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pelo estado de origem do benefício fiscal.
Segundo o voto de Voto de Fachin, o contribuinte seria duplamente prejudicado caso fossem aplicadas ambas as determinações da lei complementar 24/1975. O artigo 8 determina tanto a nulidade do crédito quanto a exigibilidade do imposto não pago. “Ao fim e ao cabo, geraria um enriquecimento despropositado tanto do Estado-membro de origem quanto do Estado membro de destino”, escreveu.
O ministro ressaltou que apenas o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade das leis, de forma que o estado de destino não pode declarar a nulidade de lei concessiva de benefício fiscal com base na lei complementar 24/1975. Nessas hipóteses, o estado que se sentir prejudicado no contexto de guerra fiscal deve acionar a Justiça.
“É vedado ao Estado de destino adotar prerrogativas próprias de seu regime administrativo, como é o caso da lavratura de auto de infração, com vistas a cobrar de contribuinte valor correspondente ao ICMS que não foi exigido na origem. Deve, portanto, obter-se perante o Poder Judiciário o direito de exigir referido numerário”, escreveu.
Quanto à possibilidade de o contribuinte auferir os créditos de benefícios fiscais irregulares, Fachin lembrou que o direito ao crédito decorre da incidência do ICMS nas fases anteriores da cadeia. Para o ministro, é desnecessário o efetivo recolhimento para a empresa receber o montante devido com base na não-cumulatividade.
“Afronta a noção de segurança jurídica a frustração de expetativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia, sem embaraço ou glosa por parte do Estado de destino”, argumentou. “Logo, mesmo nos casos de irregularidade do favor fiscal, a lei complementar em questão mostrou-se inconstitucional no ponto, ao pretender que o imposto destacado na nota fiscal não gerasse direito a crédito”.
Conteúdo relacionado
Tribunais mantêm autuações geradas com guerra fiscal do ICMS
Contribuintes em São Paulo não têm conseguido anular, com base na Lei Complementar nº 160, de 2017, autuações por uso…
Leia maisGuerra fiscal: norma que concede anistia a créditos de ICMS sem autorização do Confaz é inconstitucional
Do MPF Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (27/02) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende…
Leia maisGoverno regulamenta processo contra descontos de ICMS da guerra fiscal
Governo regulamenta processo contra descontos de ICMS da guerra fiscal O Ministério da Economia publicou no dia 27 de fevereiro…
Leia mais