
Fonte da Imagem: JOTA
Norma posterior revogando penalidade anterior deve ser aplicada em respeito ao princípio da retroatividade benigna.
Com o presente expediente apresentamos jurisprudência do Carf consubstanciada em decisão que concluiu pelo afastamento de multa aduaneira na hipótese em que a contribuinte promoveu “retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes” (acórdão nº 3402-007.730).
O debate teve início com a imposição de referida multa, pois a contribuinte não teria prestado informações na forma de comando legal que assim disciplina nos casos de veículos, transporte de cargas ou sobre operações executadas.
A manifestação de inconformidade foi declarada improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) em face do não atendimento do prazo para a prestação de informações e/ou atraso na sua apresentação, mesmo quando verificados problemas técnicos no sistema Siscomex para inclusão de tais informações.
Em apelo voluntário dirigido ao Carf a contribuinte argumentou ter ocorrido violação ao princípio da retroatividade benigna; ter havido erro na sujeição passiva do Agente de Carga; ser necessária observação a denúncia espontânea; e, teceu considerações a propósito do efeito confiscatório da multa aduaneira exigida.
O colegiado julgador, reconhecendo a aplicação para o caso concreto da retroatividade benigna como matéria de ordem pública, trouxe como auxílio às razões de decidir Solução de Consulta Interna COSIT que analisou o encadeamento normativo de Instruções Normativas publicadas para a matéria, vindo a concluir os conselheiros julgadores que “as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa”.
Assim, reconhecendo a aplicação de regra contida no Código Tributário Nacional para questão de ordem aduaneira, a turma julgadora posicionou-se pelo reconhecimento da aplicação da retroatividade benigna para a situação examinada, uma vez que norma posterior afastou o ato questionado como infração.
Os conselheiros julgadores trouxeram, ainda ao aderir ao voto do relator, a ratificação de jurisprudência do Carf sobre a responsável observação ao princípio da retroatividade benigna e a necessidade de sua aplicação pelo Tribunal Administrativo, em situações com a examinada.
Concluindo, temos que o Carf corretamente aplicou o princípio da retroatividade benigna e os comandos insertos no Código Tributário Nacional, isto para afastar penalidade posteriormente invalidade pela própria normativa fiscal, fazendo dessa valer sua missão institucional de promover a entrega de efetiva e eficaz prestação jurisdicional fiscal-tributária-administrativa.
Conteúdo relacionado
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e…
Leia maisPGFN lança novo edital de regularização tributária com descontos de até 65% apenas para esta semana
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a…
Leia maisJustiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 144 mil beneficiários
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições…
Leia mais