O não cabimento de multa aduaneira para o ato de retificação de informações

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Fonte da Imagem: JOTA

Norma posterior revogando penalidade anterior deve ser aplicada em respeito ao princípio da retroatividade benigna.

Com o presente expediente apresentamos jurisprudência do Carf consubstanciada em decisão que concluiu pelo afastamento de multa aduaneira na hipótese em que a contribuinte promoveu “retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes” (acórdão nº 3402-007.730).

O debate teve início com a imposição de referida multa, pois a contribuinte não teria prestado informações na forma de comando legal que assim disciplina nos casos de veículos, transporte de cargas ou sobre operações executadas.

A manifestação de inconformidade foi declarada improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) em face do não atendimento do prazo para a prestação de informações e/ou atraso na sua apresentação, mesmo quando verificados problemas técnicos no sistema Siscomex para inclusão de tais informações.

Em apelo voluntário dirigido ao Carf a contribuinte argumentou ter ocorrido violação ao princípio da retroatividade benigna; ter havido erro na sujeição passiva do Agente de Carga; ser necessária observação a denúncia espontânea; e, teceu considerações a propósito do efeito confiscatório da multa aduaneira exigida.

O colegiado julgador, reconhecendo a aplicação para o caso concreto da retroatividade benigna como matéria de ordem pública, trouxe como auxílio às razões de decidir Solução de Consulta Interna COSIT que analisou o encadeamento normativo de Instruções Normativas publicadas para a matéria, vindo a concluir os conselheiros julgadores que “as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa”.

Assim, reconhecendo a aplicação de regra contida no Código Tributário Nacional para questão de ordem aduaneira, a turma julgadora posicionou-se pelo reconhecimento da aplicação da retroatividade benigna para a situação examinada, uma vez que norma posterior afastou o ato questionado como infração.

Os conselheiros julgadores trouxeram, ainda ao aderir ao voto do relator, a ratificação de jurisprudência do Carf sobre a responsável observação ao princípio da retroatividade benigna e a necessidade de sua aplicação pelo Tribunal Administrativo, em situações com a examinada.

Concluindo, temos que o Carf corretamente aplicou o princípio da retroatividade benigna e os comandos insertos no Código Tributário Nacional, isto para afastar penalidade posteriormente invalidade pela própria normativa fiscal, fazendo dessa valer sua missão institucional de promover a entrega de efetiva e eficaz prestação jurisdicional fiscal-tributária-administrativa.

 

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