Necessidade de intimação sobre exclusão do Refis não retroage, diz STF

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Fonte da Imagem: Pixabay

Obrigatoriedade de intimação dos contribuintes sobre a sua exclusão do Refis vale a partir de outubro de 2020.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a obrigatoriedade de intimação dos contribuintes sobre a sua exclusão do Refis vale somente a partir de outubro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário que tratou do assunto.

Dessa forma, os ministros modularam a decisão para que ela não tenha efeitos retroativos, conforme pedido da União. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 669.196, com placar de 10 a 1 a favor da modulação.

Em outubro do ano passado, os ministros do STF entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 20/2001, que dispensa intimação prévia do contribuinte excluído do programa de parcelamento Refis. Para os ministros, os contribuintes devem ser informados da exclusão para garantir o seu direito de manifestação e ampla defesa.

No entanto, a União embargou a decisão e informou que a norma declarada inconstitucional esteve vigente por 19 anos, uma vez que refere-se ao parcelamento especial denominado Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 24 de julho de 2000.

Segundo a União, a modulação é necessária porque em quase duas décadas as exclusões de contribuintes do Refis se submeteram aos termos dessa norma. Assim, os efeitos retroativos teriam prejuízos ao erário e à segurança jurídica. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, na época, mais de 129 mil contribuintes aderiram ao programa, e o valor consolidado de parcelamento foi de cerca de R$ 93 bilhões.

Desse universo de contribuintes, 119 mil, o que corresponde a aproximadamente 92% dos participantes, tiveram a sua adesão indeferida ou já foram excluídos do programa, seja porque quitaram as dívidas ou ingressaram em outros parcelamentos. Esse percentual representa créditos tributários da ordem de aproximadamente R$ 88 bilhões.

Diante dos argumentos da União o relator, ministro Dias Toffoli, votou por modular os efeitos da decisão. Assim, a necessidade de intimação sobre a exclusão do programa vale a partir do fim de 2020, ressalvadas as ações judiciais em curso. Acompanham Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio entendeu pela não modulação.

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