
Fonte da Imagem: Valor Econômico
O imposto de renda não deve incidir sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
O entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, embasou decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul.
O TRF-4 havia decidido que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação, nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, considerando sua natureza indenizatória.
O entendimento se deu com base em precedente firmado pela 1ª Seção do STJ (REsp 1.118.429).
A União, no entanto, alegou que, em outra ocasião (REsp 1.089.720), a 1ª Seção também definiu que há incidência de IR sobre os juros moratórios nos casos relacionados a valores recebidos em ação previdenciária.
Também argumentou que essa seria justamente a hipótese do processo analisado, em que diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.
Decisão
Inicialmente, o recurso especial foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista. Porém, com recurso extraordinário (RE) interposto pela outra parte, a decisão foi sobrestada para aguardar a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, citou ementa do julgamento do Tema 808, em que o STF definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm o objetivo de recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme destacou a Corte Suprema, esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas, ou mesmo preços mais elevados, para atender às suas necessidades básicas e às de sua família.
A partir disso, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, ressaltou o ministro Francisco Falcão.
“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”, decidiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
Conteúdo relacionado
ISS deve ser excluído da base do PIS Cofins-Importação sobre serviços, decide TRF3
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do PIS e…
Leia maisPGFN lança novo edital de regularização tributária com descontos de até 65% apenas para esta semana
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um novo edital que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a…
Leia maisJustiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 144 mil beneficiários
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições…
Leia mais