O imposto de renda não deve incidir sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
O entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, embasou decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul.
O TRF-4 havia decidido que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação, nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, considerando sua natureza indenizatória.
O entendimento se deu com base em precedente firmado pela 1ª Seção do STJ (REsp 1.118.429).
A União, no entanto, alegou que, em outra ocasião (REsp 1.089.720), a 1ª Seção também definiu que há incidência de IR sobre os juros moratórios nos casos relacionados a valores recebidos em ação previdenciária.
Também argumentou que essa seria justamente a hipótese do processo analisado, em que diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.
Decisão
Inicialmente, o recurso especial foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista. Porém, com recurso extraordinário (RE) interposto pela outra parte, a decisão foi sobrestada para aguardar a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, citou ementa do julgamento do Tema 808, em que o STF definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm o objetivo de recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme destacou a Corte Suprema, esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas, ou mesmo preços mais elevados, para atender às suas necessidades básicas e às de sua família.
A partir disso, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, ressaltou o ministro Francisco Falcão.
“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”, decidiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
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