Não incide IOF em Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, decide STJ

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Fonte da Imagem: Tributário.com

Para os ministros, trata-se de uma operação de câmbio antecipada, não de uma operação de crédito.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Para os ministros, trata-se de uma operação de câmbio antecipada, não podendo ser cobrado o tributo.

A discussão ocorre no recurso especial 1.452.963, e o julgamento ocorreu na terça-feira (18/5).

O ACC é um instrumento utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido dos contratos de câmbio, utilizado como modalidade de financiamento às exportações. Com o instrumento o exportador recebe a antecipação, parcial ou total, em moeda nacional, do valor equivalente à quantia em moeda estrangeira, descontada a uma taxa de juros internacional mais o spread pelo risco da operação. O objetivo é custear o processo de industrialização do exportador, ou seja, o seu fim é o apoio financeiro às exportações.

Dessa forma, o ACC é um contrato oneroso de disponibilização de valores sob a promessa de pagamento futuro, ainda que o pagamento seja realizado por terceiro em decorrência de obrigação contratual.

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a incidência de 0,38% de IOF sobre o ACC por entender que não se trata de uma etapa de operação de câmbio, mas sim uma operação de crédito autônoma. Já a empresa Busscar Ônibus sustenta que o adiantamento não pode ser considerado operação de crédito.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, defendeu que o ACC não é uma verdadeira operação de crédito, mas uma operação de câmbio de forma antecipada. Segundo Gurgel, a operação de câmbio vinculada às exportações sempre foi alíquota zero porque, segundo o texto constitucional, não se exporta tributos. Todos os ministros da turma acompanharam o relator.

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