A pandemia de Covid-19, embora desastrosa para a economia, não justifica, por si só, excluir a responsabilidade tributária de uma empresa. Afinal, várias decisões isoladas nesta mesma linha têm grande efeito multiplicador e podem comprometer os direitos sociais e a governança como um todo.
Este foi o resumo dos minuciosos fundamentos utilizados pelo desembargador Roger Raupp Rios, presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para manter despacho que negou liminar a uma cutelaria de Caxias do Sul (RS).
Tal como o juízo de origem, o desembargador entendeu que o Judiciário não pode prorrogar, indiscriminadamente, o prazo de pagamento dos tributos federais. Se o fizesse, estaria agindo como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei, como sinaliza o artigo 153 do Código Tributário Nacional (CTN). E também usurparia a competência dos outros poderes.
Além disso, num quadro de pandemia, ponderou, a aplicação da “força maior” como excludente de responsabilidade acaba inviabilizada. É que todos são afetados — a sociedade como um todo e os estados. Assim, é preciso ponderar sobre responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez.
“Em uma situação de desastre, não só juridicamente, como técnica e administrativamente, os deveres de resposta não podem ser desconectados e descontextualizados, sob pena inclusive do risco de provocarem novas situações de crises, expondo a população afetada a novos riscos e aumentando ainda mais sua vulnerabilidade”, escreveu o desembargador no voto, citando trecho de um estudo do Departamento de Minimização de Desastres do Ministério da Integração Nacional.
Quanto ao argumento de que a cobrança de tributos nesta circunstância violaria o princípio constitucional de livre iniciativa, pondo em risco a preservação da empresa, Raupp Rios observou que os direitos da pessoa jurídica estão intrinsecamente ligados aos direitos sociais e que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais.
“Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal’’, pontuou. Ele ainda acrescentou que, ‘‘numa situação de desastre causador de dificuldades econômicas sistêmicas, a tarefa da interpretação constitucional é concretizar o princípio da capacidade contributiva orientada sobremaneira pela dimensão solidária e coletiva do direito tributário.” A decisão monocrática foi tomada na quinta-feira (16/4).
Mandado de segurança
A indústria impetrou mandado de segurança em face do delegado da Fazenda Nacional em Caxias do Sul, representando a União, para compeli-lo a se abster de vários atos administrativos de sua competência. Em síntese, a autora busca, dentre outros pedidos conexos, a prorrogação dos prazos de pagamento de parcelamentos tributários e tributos federais — tudo por conta das dificuldades econômicas provocadas pelas medidas de combate à pandemia.
A 1ª Vara Federal de Erechim (RS), por não ver o perigo de demora nem a “fumaça do bom direito”, negou a antecipação de tutela. Em razões de decidir, o juiz Luiz Carlos Cervi ponderou que o pedido da parte autora poderia subverter as regras determinadas pelo legislador em face de opção político-administrativa, informada por razões de ordem econômica ou de
política fiscal. E o Poder Judiciário não tem ingerência sobre tais regras, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
“Além disso, tais determinações geram reflexos em inúmeros outros setores, de modo que não podem ser determinadas na forma pretendida pela parte autora, sem olvidar que o tratamento a ser dado à questão deve ser isonômico frente a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação, razão pela qual somente a lei (ou ato com os mesmos efeitos, como a Medida Provisória) pode conceder moratória ou fixar as condições para o seu deferimento”, justificou no despacho.
Em combate ao teor do despacho, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4 — que acabou provido em sede de liminar. O mérito do agravo ainda pende de julgamento e ocorrerá e ocorrerá após a fase de apresentação de contrarrazões.
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