Declaração é obrigatória para uma lista de 16 incentivos usufruídos a partir de janeiro de 2024
Contribuintes deverão informar até 20 de julho à Receita Federal os benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024. O prazo foi definido na Instrução Normativa 2198/2024 , publicada nesta terça-feira (18/6) no Diário Oficial da União. A norma detalha os 16 incentivos incentivos que deverão ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP 1227/2024.
Publicada em 4 de junho, a MP 1227/2024 obriga os contribuintes a declarar incentivos fiscais de que usufruem. O objetivo da Receita é ter um controle maior da utilização desses benefícios, em um cenário em que o governo busca alternativas para reduzir os gastos tributários. Polêmica, a medida teve trechos relacionados à restrição no uso de créditos presumidos de PIS e Cofins e créditos gerais das contribuições devolvidos pelo Congresso Nacional. Os temas envolvendo a declaração de benefícios fiscais e a autorização para que o Distrito Federal e os municípios realizem julgamentos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) foram os únicos mantidos na medida.
Entre os benefícios que deverão obrigatoriamente ser informados estão os do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), do Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
A desoneração da folha de pagamentos, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) e a suspensão do PIS e da Cofins em operações envolvendo óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo também devem ser declarados. A lista inclui ainda créditos presumidos de PIS e Cofins em uma série de operações, envolvendo, por exemplo, produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja.
Por outro lado, são dispensadas de apresentar a declaração as empresas enquadradas no Simples Nacional; o empreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Mesmo no caso de empresas do Simples Nacional, aquelas que são beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos deverão informar este benefício à Receita.
Prazos
Para os benefícios usufruídos a partir de junho, a Receita Federal definiu que os contribuintes deverão apresentar a declaração até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos.
O prazo é diferente para benefícios envolvendo IRPJ e CSLL, que possuem períodos de apuração distintos. A norma definiu que, no caso de apuração anual, os benefícios devem ser informados na declaração referente ao mês de dezembro. Em se tratando de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.
A advogada Thais Veiga Shingai, sócia de Mannrich e Vasconcelos Advogados, ressalta que a IN 2198/2024 sanou a dúvida dos contribuintes sobre quais benefícios devem ser informados. No entanto, ela avalia que o prazo para a primeira declaração, 20 de julho, não é razoável, uma vez que as empresas vão precisar cumprir uma nova obrigação acessória. “Ainda que os incentivos fiscais abrangidos tenham sido bem delimitados no Anexo Único da IN, é preciso ter em conta que estamos tratando de uma nova obrigação acessória, de modo que as empresas precisarão compreender seu escopo de aplicação e mapear todas as informações a serem prestadas”, diz.
Shingai ressalta ainda que a data de entrega da nova declaração coincidirá com o prazo da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), segundo ela uma das mais complexas e relevantes no âmbito federal.
Penalidades
A IN 2198/2024 reitera as sanções previstas na MP 1227/2024 para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; II) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
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