Exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) sobre publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte excede seus limites de regulamentar. Com esse entendimento, o desembargador Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve decisão que invalidou a imposição.
A decisão foi tomada em apelação da Junta Comercial em ação ajuizada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca). A 1ª Turma da corte havia entendido que a exigência da Deliberação 02/2015 da Jucesp, pela publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras em jornal de grande porte e no Diário Oficial de São Paulo, excede os limites do poder regulamentar.
A tese foi mantida por Cotrim Guimarães no julgamento da apelação. O relator destacou que as alterações da Lei 11.638/2007 estendem as regras da escrituração das sociedades anônimas para as sociedades classificadas como de grande porte. De acordo com desembargador Guimarães, a publicação do balanço financeiro das sociedades anônimas é justificada pela atuação no mercado de capitais, o que não acontece no caso das empresas de grande porte.
“De modo que a extensão das normas não pode ser interpretada de forma ampliativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, exorbitando o órgão do seu poder regulamentar”, afirmou o relator ao ressaltar a existência de decisões no mesmo sentido de dispensa da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte proferidas no TRF-3.
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