O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data de 20 de fevereiro.
O magistrado atendeu a pedido feito pelo advogado Marcio Mello Casado por meio de ação popular.
Na ação, o autor lembrou que, em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19, o Banco Central adotou medidas para aumentar a liquidez no mercado. No entanto, não estabeleceu, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes.
Argumentou, ainda, que a Resolução 4.797/2020 do Bacen vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores, administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20 de setembro de 2020. Mas, na visão do autor, o período seria insuficiente para envolver o período de crise, então pediu que os bancos sejam obrigados a pagar rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório desde 20 de fevereiro de 2020.
Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”.
Entendeu ainda que deve prosperar o pedido de limitar o pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro, pois no dia 20 daquele mês foram publicados as Circulares do Banco Central 3.986 e 3.987, que possibilitaram o aumento da liquidez dos bancos, ante a redução em cerca de R$ 86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade.
“Dessarte, entendo que já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes. Outrossim, a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei nº 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado”, afirmou Borelli.
Outro pedido acolhido pelo juiz foi a suspensão das parcelas de cobrança dos empréstimos consignados – concedidos a servidores públicos e beneficiários do INSS. Para o magistrado, “a suspensão das parcelas dos créditos concedidos à aposentados, pelo período de 4 meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências”, explicou.
Assim, ao fim, o juiz deferiu a medida cautelar para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa.
Ele determinou também que o Banco Central deve editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas. Por fim, fixou que o Banco Central deve vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, à concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa.
A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem recorrer da decisão. A ação popular tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.
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