Justiça derruba prazo de carência de planos de saúde em casos de Covid-19

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Fonte da Imagem: JOTA

A Justiça de São Paulo determinou que as operadoras de planos de saúde devem custear o tratamento médico de beneficiários, em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19, ainda que não tenham cumprido o prazo de carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, previsto na Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde. O descumprimento pode gerar multa de R$ 50 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada.
Na decisão, o juiz Fabio de Souza Pimenta sustenta que todo e qualquer caso de paciente portador do coronavírus, mesmo sendo mera suspeita, deve ser considerado urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência. Ainda segundo o magistrado, o momento excepcional permite a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do coronavírus em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes.
Ao considerar todos os beneficiários com suspeita ou portadores da Covid-19 como casos de urgência, o juiz cita o artigos 12 e 35-C da Lei 9656/1998. Os referidos dispositivos dispõem sobre a cobertura obrigatória em caso de urgência e emergência.
Em seu voto, o magistrado critica um comunicado da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que afirmou aos beneficiários que pacientes diagnosticados com a Covid-19 só teriam cobertura se cumprido o período de carência. Ele classificou o informativo como um parecer de uma entidade de classe e uma afronta o Código de Defesa do Consumidor.

Planos
O julgamento ocorreu a partir de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra seis operadoras: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros.
A Defensoria alegava que, com a pandemia do coronavírus, o número de ações individuais propostas na Justiça contra a negativa de cobertura por conta do período de carência poderia ser elevado. Diante disso, o órgão pedia a concessão da tutela de urgência antecipada, liberando o tratamento médico classificado como urgência ou emergência para todos os segurados. O juiz Fabio de Souza Pimenta, no entanto, deferiu a liberação imediata da cobertura apenas aos segurados que sejam suspeitos ou efetivos portadores da Covid-19.

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