Empresa de cimento terá benefício por 90 dias. Governo Bolsonaro havia baixado alíquotas no fim do ano, mas Lula revogou
Na Justiça Federal de São Paulo, uma holding de cimento obteve liminar para adiar para abril o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A redução dos tributos havia sido estabelecida nos últimos dias do governo de Jair Bolsonaro (PL) e revogada logo em seguida por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Desde então, empresas têm ido à Justiça para fazer valer a redução. O argumento é que, como existe o princípio constitucional da noventena, um novo imposto ou a majoração de alíquotas só poderia produzir efeitos depois de 90 dias – ainda que, na prática, o decreto com a redução pelo governo anterior tenha durado apenas dois dias antes de ser revertida.
Em 30 de dezembro, o presidente em exercício Hamilton Mourão (Republicanos) baixou para 0,33% e 2% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge por empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. De modo geral, são abarcadas grandes empresas, sob regime de lucro real.
A medida foi revogada pelo Decreto 11.374/2023, editado pelo governo Lula. Assim, ficaram restabelecidas as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4%, estabelecidas em norma de 2015. O texto diz que a medida entraria em vigor já na publicação, em 2 de janeiro, sem contar com a anterioridade de 90 dias.
Em decisão desta quarta-feira (2/3), a Intercement conseguiu assegurar que, durante esse período, irá contribuir conforme as alíquotas decretadas no fim do ano. Assim, a Receita Federal não poderá cobrar a diferença.
“Se é fato que as alterações encontram supedâneo legal quanto à competência legislativa, o mesmo não se verifica em relação ao aspecto temporal, notadamente quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável no caso de majoração das alíquotas de PIS e Cofins”, afirmou a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Ela destacou ainda “inexistir notícia a respeito de qualquer deliberação administrativa, no âmbito da Receita Federal do Brasil, no sentido do atendimento do princípio constitucional”. Por isso, concedeu a liminar.
Para a advogada tributarista Fernanda Gabeira Secco, sócia do escritório Velloza Advogados, em São Paulo, a decisão segue uma tendência observada nos tribunais de admitir a anterioridade.
“O argumento de que a entrada em vigor e a revogação do decreto anterior teriam ocorrido em um final de semana (sendo inaptos, portanto, a produzir efeitos), vem sendo desconstruído pelas próprias decisões que são favoráveis à aplicação do princípio da anterioridade ao novo decreto”, comenta.
Nessa linha, na decisão, a juíza também teve esse entendimento. “É indiferente o fato de as normas passarem a vigorar ou serem revogadas em dias não úteis. Em havendo vigência, ainda que por um único dia, a Constituição, naquilo que determina o respeito à anterioridade, deve ser respeitada”, completa Secco.
O processo tem o número 5002351-63.2023.4.03.6100.
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