ISS não integra base de cálculo de PIS/Cofins, diz Justiça Federal em SP

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Fonte da Imagem: Conjur

O ISS e o ICMS têm a característica de transferir o ônus tributário ao consumidor e promover o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (municipal ou estadual) pelo contribuinte.
Com base nesse entendimento e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, nesta segunda-feira (17/8), liminares para permitir que a Aviv Solutions Comércio em Informática e a Betta Telecomunicações e Eletrônica recolham PIS e Cofins sem a inclusão do ISS nas suas bases de cálculo. As empresas foram representadas no caso pelo escritório Fogaça Moreti.
No julgamento do RE 574.706, em 2017, o STF excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. No RE 592.616, previsto para ser concluído na próxima sexta-feira (21/8), o Plenário da corte avalia a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo desses tributos. Em seu voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, afirmou que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita ou de faturamento. Portanto, não deve ser integrada ao cálculo do PIS e da Cofins.
A juíza federal Diana Brunstein apontou as semelhanças entre ISS e ICMS. “Partindo-se da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte”, afirmou.
Por isso, ela disse ser possível aplicar ao ISS o entendimento do Supremo de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A juíza também disse que há perigo da demora, pois os tributos têm que ser pagos mensalmente pelas empresas. Caso contrário, elas podem sofrer conseqüências negativas.
Processos 5015535-91.2020.4.03.6100 e 5015545-38.2020.4.03.6100

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