Incide ISS sobre contratos de franquia, decide STF

Compartilhar este artigo

ce27431952d5e92c415bf13b3fee896e

Fonte da Imagem: Contábeis

Por maioria de oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) incide sobre contratos de franquia empresarial, que costumam incluir cessão de uso de marca, direito de distribuição de produtos e serviços, treinamento de funcionários, aquisição de matéria prima, assistência técnica, entre outras obrigações.
O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta sexta-feira (29/5), em processo com repercussão geral reconhecida. O RE 603.136/RJ foi interposto por uma franquia de fast food contra o município do Rio de Janeiro.
A maior parte dos ministros acompanhou o posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à tributação estabelecida pela lei complementar 116/2003.
Assim, o plenário aprovou a seguinte tese: “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)”. O franchising consta nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços no anexo da lei complementar.
No voto, Mendes salientou que o STF costuma confirmar a incidência do ISS sobre atividades mistas, que representam não só uma obrigação de fazer como uma obrigação de dar. Ainda, o relator enfatizou que os contratos de franquia têm natureza complexa e híbrida, sem distinções claras entre os dois tipos de obrigação na relação entre franqueador e franqueado.
“Não condiz com a realidade atual das trocas comerciais pretender que a relação estabelecida em decorrência de um contrato de franquia […] resuma-se a uma simples cessão de direitos, sem qualquer forma de prestação de serviços, como pretendem fazer crer os que defendem a tese da não incidência de ISS. Isso simplesmente não é correto”, escreveu.
O relator ainda defendeu que, para razões fiscais, o ISS deve incidir tanto sobre serviços descritos como atividade fim – como a cessão do uso da marca – quanto sobre atividade meio – a exemplo de treinamento, orientação e publicidade. Isso porque o contrato é uma unidade, e se os serviços forem prestados separadamente fica descaracterizada a relação contratual de franquia.
Além disso, Mendes avaliou que o tratamento fiscal diferenciado à atividade meio e à atividade fim “certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato”.
Por fim, o relator concluiu que se a incidência fosse considerada inconstitucional o Supremo criaria um “vazio” no sistema tributário, porque o estado também não poderia exigir o ICMS sobre os contratos de franquia. Assim, Mendes negou provimento ao recurso do contribuinte.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, contrários à incidência do imposto municipal por entenderem que o núcleo do contrato de franquia não envolve um ato humano, um trabalho prestado para gerar benefícios a terceiros.
Do contrário, essencialmente haveria uma obrigação de dar. O franchising, na visão da divergência, consiste em um método comercial de abertura de filiais mediante licenciamento da exploração da marca a um comerciante independente.

Conteúdo relacionado

STF analisa se multa de 150% aplicada pela Receita é confiscatória

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar se multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou…

Leia mais

Percentual de repasse do Reintegra a exportadores é justo? STF analisa

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a julgar, em sessão plenária, duas ações que questionam o percentual de ressarcimento destinado aos…

Leia mais

Sociedade mista que presta serviço público essencial não pode ter bens penhorados

Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial se encaixam na hipótese de impenhorabilidade de bens, no entendimento do…

Leia mais
Podemos ajudar?