Por cinco votos a um a 1ª Turma do STJ decidiu que altos executivos devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas que recebem quando a empresa termina o contrato de direção e impõe um pacto de não-concorrência, com cláusula que impede o profissional de atuar no segmento ou em áreas análogas por um determinado período de tempo.
O REsp 1.679.495, finalizado na última quinta-feira (20/02), envolve Roberto Oliveira de Lima, que era diretor da Vivo e recebeu cerca de R$ 12 milhões para não atuar em outras companhias de telefonia de 2011 a 2013. O valor do imposto em disputa chega a R$ 3,4 milhões.
A maioria da 1ª Turma considerou que as verbas correspondem a acréscimo patrimonial do executivo, hipótese de incidência do IRPF. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que se trata de uma indenização, de forma que não há incidência do imposto.
A 2ª Turma tem decisões favoráveis à tributação, com precedentes de ministros como Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin. No REsp 1.671.670/SP, de março de 2018, a 2ª Turma entendeu por unanimidade que a empresa firmou os pactos de não concorrência e confidencialidade sem qualquer obrigação legal, o que obriga o executivo a pagar o IRPF sobre a verba recebida após a saída.
Na 1ª Turma a maioria dos ministros considerou que as verbas milionárias correspondem a acréscimo patrimonial do executivo, hipótese de incidência do IRPF. Gurgel de Faria, que é relator do processo, considerou aplicável à situação o repetitivo 1.102.575/MG, julgado pela 1ª Seção em 2009.
A tese fixada na ocasião define que “verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.”
“Onde na lei está a obrigatoriedade de a Vivo fazer esse acordo de confidencialidade? A Vivo fez por dois anos, por que não faz por três, quatro, cinco anos, ou seis meses? Porque está dentro da liberalidade dela, que entende que é importante guardar aqueles segredos empresariais e acerta um valor, que poderia ser o dobro, o triplo disso”, afirmou Faria em 18 de fevereiro para argumentar que o repetitivo é aplicável ao caso.
Já a ministra Regina Helena Costa, que ficou vencida, entendeu que as verbas recebidas a troco do acordo de não-concorrência são uma indenização, de forma que não haveria a incidência do imposto. A magistrada afastou o repetitivo, argumentando que o contrato entre o executivo e a Vivo não era regido pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que cláusulas de não-concorrência são celebradas pelas empresas no mundo todo.
“O objetivo é indenizá-lo pelas restrições como o cerceamento temporário do direito constitucional ao livre exercício da profissão. O valor visa a reparar uma situação lesiva daí decorrente, como a defasagem experimentada pelo profissional em virtude do afastamento provisório da área de atuação, do contato com atualizações técnicas e com a rede de relacionamento, que pode causar efeitos deletérios na recolocação no mercado e recusa de propostas de trabalho mais vantajosas”, argumentou em 18 de fevereiro.
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