Contribuintes e Fazenda Nacional ainda divergem na Justiça sobre a possibilidade de exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Mesmo depois da edição de uma lei complementar para autorizar a medida e de uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável às empresas.
Um dos processos foi analisado esta semana pela 2ª Turma do STJ. Por unanimidade, os ministros deram razão à Cia. Hering, mantendo o entendimento adotado pela 1ª Seção em 2017.
No recurso, a Fazenda Nacional pediu a aplicação da Lei Complementar nº 160, de 2017, que entrou em vigor 15 dias
depois da decisão da 1ª Seção. A norma considera incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS como subvenções para investimento. Por isso, não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Para a exclusão, porém, a legislação exige que o contribuinte tenha registrado em sua contabilidade o incentivo como
subvenção para investimento e não para custeio – o que é mais comum.
As empresas optam pela subvenção para custeio porque permite a distribuição de lucros. Porém, essa forma de registro impediria a exclusão do crédito presumido de ICMS do cálculo dos impostos federais, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No julgamento, a Cia. Hering alegou apenas que as subvenções não configuram receita tributária, sem discutir se seriam para custeio ou investimento. Ela registrou os valores como custeio e pedia para aproveitar créditos do Estado de Goiás gerados com a saída de produção de roupas.
Em sustentação oral, a procuradora Amanda de Souza, da Fazenda Nacional, destacou que, para a exclusão, é preciso tratar na contabilidade o crédito presumido como subvenção de investimento, o que não ocorreu no caso. “A lei complementar veio para arrumar a casa”, disse.
A pedido do relator do caso (REsp 1605245), ministro Mauro Campbell Marques, a advogada da Cia. Hering, Anete Maciel Medeiros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, não apresentou defesa oral, já que o voto dele continha o mesmo entendimento sobre o tema.
Em sua manifestação, o ministro afirmou que a decisão da 1ª Seção se baseou no pacto federativo e não entrou na discussão sobre classificação contábil, o que para ele seria irrelevante. No seu entendimento, a tributação levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal concedido pelo Estado, ferindo sua autonomia.
Por entender que haveria imunidade constitucional recíproca, o relator aplicou ao caso da Hering as conclusões do julgamento da 1ª Seção. Mesmo posicionamento teve a ministra Assusete Magalhães. Para ela, a Lei Complementar nº 160, de 2017, seria irrelevante, pelo fato de a decisão anterior do STJ ter outro fundamento.
Após o julgamento, a procuradora federal Amanda de Souza afirmou ao Valor que irá analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos de declaração) no STJ. De acordo com ela, a aplicação do precedente da Seção acaba por esvaziar o parágrafo 5º do artigo 9º da Lei Complementar nº 160, que prevê a utilização da norma em processos administrativos e judiciais em curso.
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