Guerra fiscal: norma que concede anistia a créditos de ICMS sem autorização do Confaz é inconstitucional

Carta Magna exige prévia deliberação unânime dos estados e do DF para aprovação de benefício fiscal. ADI será discutida no STF

Compartilhar este artigo

Do MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (27/02) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a inconstitucionalidade de um conjunto de regras que alteraram a concessão de benefícios fiscais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aos estados e ao Distrito Federal. A PGR também questiona a alteração legislativa acerca de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao tributo, criados por lei estadual ou distrital até 8 de agosto de 2017. No documento, a PGR opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.902, proposta pelo governo do Amazonas, o qual questiona trechos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Na manifestação encaminhada ao ministro relator, Marco Aurélio Mello, a procuradora-geral destaca a exigência constitucional (art. 155, parágrafo 2º, XII, g) de prévia deliberação unânime dos estados e do Distrito Federal para a aprovação de benefício fiscal de ICMS. Ela lembra que, embora tenham competência para instituir e cobrar o imposto, as unidades federadas, para conceder isenções ou incentivos, devem celebrar convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a lesiva e reprovável prática da chamada ‘guerra fiscal’ em que unidades da federação disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, na ânsia de captar empreendimentos, amiúde de maneira não só antijurídica como economicamente ruidosa, no longo prazo”, alerta Raquel Dodge. A jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade das leis que desconsideram aprovação prévia do Confaz.
No entanto, o artigo 2º da LC 160/2017 substituiu a necessidade da decisão unânime por uma tomada de 2/3 de todas as unidades da federação ou de 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões. O Convênio ICMS 190/2017, por sua vez, fixa o lapso temporal para a abrangência da regra: leis estaduais ou distritais editadas até 8 de agosto de 2017. Dodge chama a atenção para o fato de ambos os atos normativos, por terem sido editados contrariamente ao que estabelece a Constituição, já terem nascido com vício. Por esse motivo, não podem produzir efeitos. “De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que outorgue benefícios fiscais sem prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal. Padecendo de inconstitucionalidade, o ato é, em regra, nulo”, afirma.
Lei de Responsabilidade Fiscal – A PGR também destaca o fato de que, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a concessão ou ampliação de benefício tributário, no qual há renúncia de receita, tem de ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Essa exigência foi elevada ao status de norma constitucional com a Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal no país. “Tal exigência tem por finalidade dotar o processo legislativo de instrumentos voltados ao controle do equilíbrio das contas públicas, com especial ênfase na análise do impacto financeiro de inovações normativas. Ao prever a obrigatoriedade de quantificação dos impactos fiscais de proposições legislativas, a EC 95/2016 prestigia a transparência e a responsabilidade fiscal no campo do processo político decisório”, diz um dos trechos do parecer.
Zona Franca – Apesar de opinar pela procedência da ADI, Raquel Dodge se posicionou contrária à alegação do governo do Amazonas, segundo o qual a legislação questionada estaria eliminando o diferencial atrativo que a Constituição Federal conferiu à Zona Franca de Manaus (ZFM). Ela alega que a região é privilegiada com benefícios relativos a imposto de importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS/Pasep, Cofins e ICMS. “Não é possível concluir que as normas impugnadas esvaziam os benefícios da ZFM, uma vez que se referem a apenas um dos impostos inseridos no regime tributário especial”.

Conteúdo relacionado

Lei estadual que concede benefício e isenção de ICMS é inconstitucional, diz PGR

Lei estadual que delega ao governador a competência para a concessão de benefício fiscal de ICMS é inconstitucional, segundo a…

Leia mais

Associação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja de mandioca

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra norma do Maranhão que…

Leia mais

Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre guerra fiscal no STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (12/6) de um processo relacionado à…

Leia mais
Podemos ajudar?