A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos, a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal — LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.
A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.
Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.
Autonomia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.
Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.
Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.
“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.
Caso concreto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJ-SP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.
“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.831.186
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