Fazenda Nacional estuda abrir nova transação de débitos

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Fonte da Imagem: Valor Econômico

Medida é voltada para empresas que comprovarem queda no faturamento por pandemia.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trabalha em uma nova portaria para permitir a negociação entre o órgão e devedores inscritos na dívida ativa. A ideia é que a norma seja publicada ainda neste mês para que contribuintes – empresas, pessoas físicas, Estados e municípios – já possam aderir a partir de julho.
Será a segunda para o período de pandemia. A diferença é que agora será oferecido desconto sobre multas e juros e parcelamento mais amplo. O primeiro parcelamento para a pandemia foi criado em abril e cerca de 17 mil contribuintes participaram da transação extraordinária. A PGFN tem R$ 7 bilhões a receber com os acordos feitos.
A ideia é manter a mesma entrada, de 1% do valor total, percentual que pode ser parcelado em até 12 meses, além de desconto de até 100% de multas e juros. No entanto, só poderão participar setores ou entes que tenham sido afetados pela crise, o que poderá ser observado pela comparação entre o fluxo de caixa de 2020 e 2019. Devedores com débitos considerados irrecuperáveis também podem aderir.
O limite de prestações geral é de 84 (o que inclui as 12 iniciais) ou 145 para pessoa física, microempresa ou de pequeno porte, Santas Casas, sociedades cooperativas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil. A adesão não é autorizada se o acessório superar 50% do débito total.
“Vamos olhar para a capacidade de pagamento de cada pessoa, quanto sua receita foi deprimida desde março”, afirma João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. Pode ser transacionado qualquer débito inscrito na dívida ativa, com exceção de multa criminal e das empresas no Simples Nacional – que dependem de lei complementar.
No começo da pandemia ainda não era possível saber quais setores enfrentariam dificuldades econômicas e quais conseguiriam manter ou aumentar seu fluxo, segundo a procuradoria. No novo modelo, no momento de adesão, o contribuinte deverá informar a receita bruta e compará-la a de 2019. A PGFN vai estimar a capacidade de pagamento e aplicar o desconto, será considerada a queda na receita bruta por causa da pandemia.
“Qualquer empresa que está na dívida ativa e teve a capacidade de pagamento afetada pela pandemia poderá aderir”, afirma Grognet. De acordo com o procurador, a intenção da transação é garantir a retomada das empresas e a manutenção dos empregos. Contribuintes que aderiram às outras portarias sobre transação poderão migrar para essa se a considerarem mais favorável.
A transação tributária surgiu no fim de 2019 com a Medida Provisória nº 899, de 2019, a MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei nº 13.988. Duas portarias trouxeram as regras para a transação em abril, a 9.917 e a 9.924. A primeira tratava das normas gerais. Só podiam participar os contribuintes que estivessem em situação cadastral que indicasse a irrecuperabilidade dos créditos em dívida ativa ou que já tivesse o CNPJ baixado. A portaria 9.924, de 2020, estabeleceu pela primeira vez condições para a transação em função dos efeitos da pandemia.

Segundo Tathiane Piscitelli, professora de direito tributário da FGV Direito SP, a transação ajuda nesse momento de crise, mas alguns pontos ainda precisam ser aperfeiçoados. Para ela, da forma como vem sendo feita, a transação seria, na verdade, um parcelamento, pois não permite uma negociação caso a caso, já que tem regras prontas sobre descontos e prazos. “A transação tem um pressuposto de concessão mútua de parte a parte para chegar a um acordo quanto ao valor a ser pago, aqui não tem concessão”, afirma.
“É oportuno na crise da covid porque de fato você permite que o contribuinte dê uma entrada muito baixa mas, de outro lado, é um parcelamento concedido sem previsão legal específica. Mas ninguém vai questionar isso, já que é favorável aos contribuintes, como deve ser nesse momento”, diz.
Diferentemente dos Refis, na transação, a PGFN pode barrar algum contribuinte que tenha condições de pagar sem os descontos oferecidos. Segundo a professora, essa margem de discricionariedade pode ser perigosa no futuro. “Agora está tudo bem, mas qual será o critério amanhã?”, questiona.
De acordo com André Teles, sócio do escritório Ferraresi Cavalcanti, a primeira transação da pandemia foi interessante para as empresas, mas a expectativa era de condições mais agressivas para as empresas negociarem em razão do cenário atual. “Veio em boa hora, mas não é o suficiente”, afirma. Segundo o advogado, no momento, as empresas já estão sufocadas pela falta de capital para conseguirem pagar os parcelamentos.
A PGFN tomou outras medidas durante a pandemia, como prorrogar os prazos de vencimento das parcelas mensais dos programas de parcelamento e suspender a rescisão por falta de pagamento. Também foi prorrogado por 90 dias o prazo de validade das certidões negativas de débitos relativos a créditos tributários e à dívida ativa e das certidões positivas com efeitos de negativas.

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