Entenda a incidência do ICMS de PIS/Cofins Venda para Entrega Futura.
Ao partir uma operação em duas etapas, com emissão de dois documentos fiscais, mantendo relação entre os dois documentos para tributação adequada se torna um desafio.
Quando surgiu a “Tese do Século”, como foi inicialmente chamada a exclusão da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das Contribuições Sociais não se pensava em efeitos mais discretos, todavia importantes.
O tributo ICMS estabelece no seu princípio a efetiva circulação de mercadorias, no caso de bens, salvo exceções estabelecidas na legislação. Assim a tributação dos bens que circulam nas áreas públicas como rodovias, ruas, avenidas, aeroportos e outros, devem ser taxadas.
Os tributos relativos às contribuições sociais têm outro princípio, o qual seja o auferimento de receitas de qualquer natureza, independentemente de classificação ou denominação.
Nesse âmbito incidem os Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) .
Desta forma, quando uma venda é realizada, incidem tanto contribuições sociais (PIS/COFINS), pelo auferimento de receita da operação de venda, como ICMS, por conta da entrega da mercadoria. Mesmo no caso do cliente que retira a mercadoria, seja consumidor final ou contribuinte, haverá circulação de bens, portanto incidirá a tributação normalmente.
Quando as duas condições podem ser incidentes no mesmo documento, ou seja, uma operação de venda e um documento lastreando a operação, haverá coincidência suficiente para obtenção dos valores de cada tributo, portanto, saber-se-á o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais (PIS/COFINS).
Uma exceção à regra é a operação de Venda Para Entrega Futura. Segundo a legislação vigente, desde 1970 pelo Ajuste Sinief S/N artigo 40, e Ajuste Sinief 01/1987, o ICMS não poderá ser destacado no SIMPLES FATURAMENTO, por óbvio visto que o fato gerador ocorrerá em momento posterior. No Estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 vendia a emissão com destaque de ICMS na venda para entrega futura.
Nesta situação, estamos diante de um dilema tributário. O ICMS não está destacado na operação de faturamento, todavia há o auferimento de receita e a tributação de PIS/COFINS é inequívoca.
Resta, neste caso, estabelecer o momento de retirar o ICMS da base de incidência. Ou ainda, se o ICMS que fora destacado na nota, como foi amplamente debatido durante o julgamento da “Tese do Século” deverá ser retirado.
Diante do dilema de retirar, quando e como, poder-se-ia indicar a retificação da escrituração da EFD-Contribuições informando nova base de cálculo para a operação de simples faturamento por conta de entrega futura.
Outra hipótese, seria o ajustamento diretamente no bloco M da referida escrituração agora como retificadora, com a devida explicação e justificativa. Poderia ainda solicitar pedido de restituição de indébito, tendo em vista que a escrituração gerou débito a maior, confessado na DCTF. Ou por uma linha de maior vanguarda (e risco) apurar o valor pago a maior e lançar no bloco, em F100, com as devidas explicações em consonância com a contabilidade – reconhecimento na competência quando o fato fora descoberto.
Em qualquer destas hipóteses, ou quaisquer outras que o contribuinte possa vislumbrar, o procedimento adequado será o indicado pela Receita Federal do Brasil em resposta à consulta formal.
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