Entenda como as alterações no ICMS a partir de julho de 2019 impactam na gestão fiscal e tributária das empresas

Convênio ICMS 38/2019 entrou em vigor no último mês, trazendo alterações, inclusões, e revogações de produtos dentro do regime de substituição tributária.

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Desde o início do mês de julho, alterações no ICMS proporcionadas pela entrada em vigor do Convênio ICMS 38/2019 já impactam a gestão fiscal e tributária das empresas.
O novo texto, acordado na 172ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 5 de abril de 2019, altera uma série de dispositivos do Convênio ICMS 142/18, incluindo e revogando itens dentro do sistema de substituição tributária.

As mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 38/2019

Importantes segmentos industriais são contemplados pelas mudanças relacionadas à substituição tributária. É o caso do setor farmacêutico (especialmente no que tange às empresas que fabricam métodos contraceptivos), do setor de alimentação(que atue especificamente com salgadinhos à base de farinha de milho, charque e carne seca) e do setor de higiene pessoal.
Empresas que atuem com esse tipo de mercadoria, seja na fabricação ou na revenda, precisam ficar atentas às mudanças, pois não se adequar às novas normas fiscais pode resultar em problemas na hora de entregar a documentação requerida aos órgãos governamentais.
Há mudanças ainda na forma como o ressarcimento do ICMS retido no começo da cadeia de operações é feito. Nesse item em especial é importante ficar atento para as regras estabelecidas pelo estado no qual a empresa está registrada, pois cabe à cada unidade federativa definir esses critérios.
De acordo com o texto do Convênio, o ressarcimento poderá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Porém, cabe a cada um dos estados a convalidação desse ponto (disposto no inciso 1 da cláusula primeira).

Mudanças requerem muita atenção

Embora em termos estruturais as mudanças possam ser consideradas pequenas, os profissionais de contabilidade e gestores de finanças devem redobrar a atenção nesse momento, especialmente no que diz respeito à mudança de redação de diversos itens.
Em alguns casos, as alterações são de apenas uma palavra, o que é bastante sutil, mas isso faz toda a diferença na maneira como os tributos incidem sobre um produto. São pelo menos 24 itens com modificações.
Para localizá-los, é preciso conferir a íntegra do Convênio ICMS 38/2019. Nele são citados os itens, acompanhados dos seus respectivos CEST e NCM/SH bem como da descrição correspondente.
Trata-se de um trabalho minucioso que deve ser feito imediatamente. Se alguns dos itens forem contemplados pela empresa dos seus clientes, então é fundamental rever alíquotas, formas de substituição tributária e incidências e compreender o impacto de cada alteração.

Mudanças variam de estado para estado

Como já mencionamos, no que diz respeito à forma de ressarcimento cada unidade federativa é livre para estabelecer as suas regras e mecanismos. Alguns estados foram mais ágeis para formular suas regras enquanto em outros os procedimentos ainda estão sob avaliação.
Nesse momento, é de suma importância que você busque orientação junto aos órgãos competentes do seu estado para saber como o novo Convênio está sendo interpretado na sua unidade federativa.
Para que você possa compreender de forma clara quais são essas mudanças, abaixo reproduzimos na íntegra o texto do Convênio ICMS 38/2019. Analise-o de forma minuciosa, passando item por item e verificando quais foram as mudanças em cada um deles.

Íntegra do texto do Convênio ICMS 38/2019

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula décima quinta:

“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.”.

II – a cláusula trigésima quinta:

“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”.

III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

”;

IV – do Anexo XVII:

a) o item 31.0

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

”;

b) os itens 21.0 e 21.1

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

”;

c) o item 83.0

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

83.0

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

”;

V – o item 10.0 do Anexo XVIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

19.010.00

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

”;

VI – o item 34.0 do Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

”;

VII – o item 63.0 do Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

”;

VIII – o item 20.0 do anexo XXVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

”;

XIX – do Anexo XXVII:

a)  os itens 14 e 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

”;

b) o item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

”;

c) o item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

I – os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

”;

II – os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

”;

III – o item 34.1 ao Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

”;

”;

IV – o item 20.1 ao Anexo XXVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

”;

V – ao Anexo XXVII:

a) o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

”;

b) o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

”.

Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;

II – da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.

III – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

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